TJSP - 1006582-82.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 16:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 12:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
05/09/2023 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adolpho Luiz Martinez (OAB 144997/SP), Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB 300303/SP) Processo 1006582-82.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solution Orthopedic Equipamentos Médicos Ltda - Reqdo: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara - Vistos SOLUTION ORTHOPEDIC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA representada pelo sócio ADRIANO SUKADOLNICK LEANDRO, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAQUARA, também qualificada, aduzindo na inicial, em síntese, que: a) a requerente realizou vendas a requerida; b) a requerida descumpriu suas obrigações, não realizando os devidos pagamentos; c) solicita a concessão da liminar de tutela de urgência e evidência; d) requer a condenação do requerido ao pagamento a título de ressarcimento material.
Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 88/90).
Houve réplica (fls. 353/356). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito diante do comprovado adimplemento da obrigação, com o pagamento do valor devido por parte do hospital, uma semana após o ajuizamento da presente ação de cobrança.
Em suma, considera-se satisfeita a obrigação requerida diante da realização do pagamento.
Desta forma, a presente ação perde seu objeto, resultando na falta de interesse processual da demanda.
No que tange o princípio da causalidade no rito processual, tem-se que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Centrado neste parâmetro, deve o requerido suportar condenação a respeito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Indevidas as custas e despesas processuais em face da gratuidade de Justiça a que faz a requerida, entidade hospitalar sem fins lucrativos, devendo a mesma suportar os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a garantia prevista no artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
P.I. -
25/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/08/2023 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 04:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 13:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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