TJSP - 0002863-14.2022.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002863-14.2022.8.26.0565 (processo principal 1008953-60.2018.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Carina Simione Cardoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL -
Vistos.
A sentença proferida em 29/11/2021, nos autos principais, a fls. 212/217, julgou procedente os pedidos para que a ré providenciasse os seguintes reparos necessários: - (1) trincas/fissuras na parte estrutural; (2) reforma da cobertura (seja das placas de fibrocimento, metálicas ou as de fibra de vidro); (3) reforma do calçamento de periferia da edificação lindeira; (4) instalação de um alambrado sobre o muro lindeiro; (5) elaborar estudo de parâmetros acústicos e projeto de elementos refletores e absorventes, a fim de mitigar os ruídos gerados e (6) apresentar plano de recuperação da edificação, seguido de um plano de manutenção.
Foi dado à ré o prazo de 180 dias para providenciar os reparos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Houve interposição de recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente informa que não houve cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação imposta, bem como a aplicação da multa.
A executada foi intimada para satisfazer a obrigação, em 19/08/2022 (fls. 18), apresentando impugnação, a fls. 19/23.
Foi determinada a realização de prova pericial, sendo o laudo pericial apresentado, a fls. 101/148.
Em síntese, a conclusão do perito foi que (fls. 140/146): - em relação às trincas/fissuras na parte estrutural a ré tomou medidas emergenciais, recomendando o perito que um plano de manutenção predial; - reforma da cobertura (seja das placas de fibrocimento, metálicas ou as de fibra de vidro) não realizou a reforma; - reforma do calçamento de periferia da edificação lindeira houve tratamento de impermeabilização; - instalação de um alambrado sobre o muro lindeiro realizou em parte o serviço, carecendo, contudo, de complementação no entorno da saída de emergência do imóvel, abstendo-se de ter ponto de fixação ou suporte na edificação do imóvel da autora, - elaborar estudo de parâmetros acústicos e projeto de elementos refletores e absorventes, a fim de mitigar os ruídos gerados apresentou documentação quanto à acústica, mas não atende os padrões técnicos da legislação; - apresentar plano de recuperação da edificação, seguido de um plano de manutenção - apresentou documentação quanto ao plano de manutenção, mas não atende os padrões técnicos da legislação.
A decisão de fls. 258/260, afastou a aplicação de multa requerida pela exequente, concedendo à executada o prazo excedente para satisfazer integralmente a obrigação.
A ré apresentou plano de manutenção, a fls. 269/278 e informou o cumprimento das obrigações impostas, a fls. 286/293.
A exequente sustenta que a executada não cumpriu a obrigação (fls. 297/309).
A fls. 365/367, foi proferida decisão salientando a controvérsia acerca da constatação da realização dos reparos determinados em sentença, motivo pelo qual foi determinado a complementação da perícia com visita ao imóvel por parte do perito, bem como para que o perito se manifeste acerca do plano de recuperação da edificação, seguido de um plano de manutenção, juntado a fls. 270/278 pela Prefeitura.
Laudo pericial, a fls. 401/442, sobre o qual manifestaram-se as partes, a fls. 446/448 e 449/454.
Manifestação do Ministério Público, a fls. 462/463, informando que foram ajuizadas duas ações civis públicas (1505771- 96.2024.8.26.0565 e nº 1506254-29.2024.8.26.0565), visando compelir o Poder Público Municipal a regularizar as instalações e prédios públicos localizados neste Município.
Decisão proferida, a fls. 465/466, determinando a abertura de vista dos autos ao Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público, a fls. 472/473. É o relatório.
No laudo pericial apresentado, a fls. 401/442, a conclusão do perito foi que: 1 - em relação às trincas/fissuras na parte estrutural o perito (...) conclui que a Requerida tomou medidas emergenciais para reparos estruturais, realizando pintura sobre o imóvel, não sendo possível verificar danos estruturais relevantes.
Contudo, recomenda-se a verificação completa do imóvel objeto, oportunamente incluso tal serviço num competente Plano de Manutenção predial. (fls. 417, g.n.) 2 - reforma da cobertura (seja das placas de fibrocimento, metálicas ou as de fibra de vidro) o perito concluiu que (...), a Requerida não tomou medidas emergenciais ou de manutenção para reforma das placas de fibrocimento cimentícias do fechamento lateral, mas realizou reparo das peças metálicas e das fibras de vidro do telhado, discordando veementemente da posição da Requerida a qual atesta como aceitável por estar dentro do coeficiente de segurança elementos claramente com sua vida útil esgotada e em extremo estado de oxidação. (fls. 421, g.n.) 3 - reforma do calçamento de periferia da edificação lindeira o perito concluiu que (...) a Requerida realizou tratamento de impermeabilização lindeiro ao imóvel da Requerente, sendo em sua porção frontal com novo calçamento, realizou complementarmente tratamento adicional de junta de interface, a observar que o momento da realização da diligência de vistoria era o final do ciclo seco do ano, não havendo reclamação pela Requerente. (fls. 422. g.n.) 4 - instalação de um alambrado sobre o muro lindeiro o perito concluiu que (...) a Requerida realizou complementação da instalação de alambrado no muro divisório com o imóvel da Requerente a contento, deixando ainda de utilizar da edificação desta como ponto de apoio.
Contudo, sem o devido reparo do dano, sugestiona-se ainda a inclusão de tal elemento ao Plano de Manutenção pela oxidação do material daquela estrutura. (fls. 425, g.n.) 5 - elaborar estudo de parâmetros acústicos e projeto de elementos refletores e absorventes, a fim de mitigar os ruídos gerados o perito concluiu que (...) a Requerida, apesar de ter apresentado documentação quanto à questão de acústica do imóvel objeto a mesma não atende os dispostos da NBR 10151:2019, sendo ainda possível que a Requerida atenda a questão através de contratação de empresa com experiência comprovada para imóveis como o objeto, fazendo diretamente o estudo e instalação dos equipamentos necessários à mitigação da poluição sonora gerada acima dos limites normativos. (fls. 430, g.n.) 6 - apresentar plano de recuperação da edificação, seguido de um plano de manutenção o perito concluiu que (...) a Requerida, apesar de ter apresentado documentação quanto à questão de plano de manutenção do imóvel objeto a mesma não atende os dispostos da NBR 5674:2012, especialmente quando a indicação expressa dos responsáveis pela sua execução.
Complementarmente, informa a Requerida ter contratado empresa especializada em projeto de adequação e obtenção de AVCB para o imóvel objeto, mas s.m.j., não há documentação a respeito acostada nos autos. (fls. 439, g.n.) Considerando o descumprimento significativo da obrigação imposta na sentença por parte do Município, especialmente em relação às medidas emergenciais ou de manutenção para reforma das placas de fibrocimento cimentícias do fechamento lateral, que colocam em risco diretamente tanto a autora, vizinha do imóvel, quanto as demais pessoas que estão no local ou próximo a ele, deve ser imposta multa pelo descumprimento.
Nessa linha, importante destacar que a imposição de multa configura uma medida coercitiva indireta, não se prestando ao enriquecimento ou indenização de qualquer das partes, mas apenas para coagir aquele que deve cumprir uma obrigação a fazê-lo.
O objetivo da imposição da multa é, portanto, fazer com que a parte cumpra a sua obrigação, e não que pague o valor imposto como penalidade.
Na hipótese vertente, considerando a recalcitrância da ré em descumprir a tutela antecipada concedida, em 29/11/21 (fls. 212/217), conforme constante do laudo pericial, elaborado em 06/11/2024 (fls. 401/442) e alegações da ré que foram refutadas pelo perito judicial, sem, portanto, justificativa plausível para o descumprimento da obrigação imposta na sentença e o considerável decurso do prazo, extrai-se que a conduta da ré consubstanciou relevante afronta à autoridade judicial e gerou constrangimento importante à prejudicada, não podendo, portanto, ser ignorada. É de rigor, pois, a fixação da multa pecuniária, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Consigno que a multa é aplicada levando em consideração o cumprimento de parte das obrigações impostas, do plano de ação elaborado e apresentado em contexto de regularização de imóveis em trâmite na ação civil pública, mas com o intuito de cumprimento da obrigação imposta nesta ação (itens 1, 2, 4, 5 e 6, supramencionados), ressaltando o perigo iminente em relação às medidas emergenciais ou de manutenção para reforma das placas de fibrocimento cimentícias do fechamento lateral.
Para o cumprimento das obrigações, sem prejuízo da multa imposta e de eventual majoração no caso de reiterado descumprimento, concedo à Prefeitura o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (quatro mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se. - ADV: LIDIANA DANIEL MOIZIO (OAB 258196/SP), SUELLY REIS RULLI (OAB 27833/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:37
Suspensão do Prazo
-
30/04/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:39
Ato ordinatório
-
26/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suelly Reis Rulli (OAB 27833/SP), Lidiana Daniel Moizio (OAB 258196/SP) Processo 0002863-14.2022.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carina Simione Cardoso - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL -
Vistos.
Conforme sentença de fls. 212/217, dos autos principais, ratificada pelo v. acórdão de fls. 302/308, a ação foi julgada procedente, concedendo tutela antecipada para determinar à ré que providencie os reparos necessários, especialmente, no que se refere às trincas/fissuras na parte estrutural, a reforma da cobertura (seja das placas de fibrocimento, metálicas ou as de fibra de vidro) e calçamento de periferia da edificação lindeira que dá origem ao processo de infiltração de interface, em razão do vão existente entre as edificações, bem como providenciar a instalação de um alambrado sobre o muro lindeiro e, também, elaborar estudo de parâmetros acústicos e projeto de elementos refletores e absorventes, a fim de mitigar os ruídos gerados, sem prejuízo do concomitante plano de recuperação da edificação, seguido de um plano de manutenção, a ser providenciado pela ré, no prazo de cento e oitenta (180) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, limitada ao montante global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Pois bem.
O laudo de fls. 101/148 constatou: - Que a Requerida tomou medidas emergenciais para reparos estruturais, contudo, recomenda-se a verificação completa do imóvel objeto a incluir a porção sob controle da Secretaria da Educação, oportunamente incluso tal serviço num competente plano de manutenção predial. - Que a Requerida não tomou medidas emergenciais ou de manutenção para reforma da cobertura, placas de fibrocimento, metálicas ou as fibras de vidro. - Que a Requerida realizou tratamento de impermeabilização lindeiro ao imóvel da Requerente, sendo em sua porção frontal com novo calçamento, a verificar empoçamento em base de pilar de sustentação do imóvel objeto e, na porção posterior, realizou complementarmente tratamento adicional de junta de interface. - Que a Requerida realizou instalação de alambrado no muro divisório com o imóvel da Requerente.
Contudo, carece o mesmo de complementação no entorno da saída de emergência do imóvel objeto e abster-se de ter ponto de fixação e/ou suporte na edificação do imóvel da Requerente. - Que a Requerida, apesar de ter apresentado documentação quanto à questão de acústica do imóvel objeto, a mesma não atende os dispostos da NBR 10151:2019, da mesma forma opta a Requerida desocupar momentaneamente o objeto pelo entendimento da necessidade deste receber tratamento acústico. - Que a Requerida, apesar de ter apresentado documentação quanto à questão de plano de manutenção do imóvel objeto a mesma não atende os dispostos da NBR 5674:2012. - Que é oportuno ser oficiado o CBPMSP para vistoria imediata na totalidade do imóvel da Requerida pela falta de apresentação do AVCB para o imóvel objeto. (fls. 140/141).
Em relação à aplicação da multa requerida pela exequente, não merece amparo a pretensão.
Ao caso sub judice, necessário ponderar que a obrigação imposta é de certa complexidade pelas peculiaridades inerentes às construções/obras, assim de se reconhecer que o prazo para cumprimento deve ser compatível com tal obrigação e razoável para o atendimento das exigências impostas.
De se frisar, ainda, que a ré demonstrou cumprimento considerável das obrigações impostas, conforme verificado pelo perito, motivo pelo qual não se verifica descumprimento injustificado da tutela por parte da ré a aplicar a multa indicada na sentença (artigos 536 e 537, CPC).
Assim, considerando os apontamentos do expert, concedo à ré o prazo de quarenta e cinco (45) dias, sob pena de aplicação de multa proporcional à indicada na sentença, para satisfazer integralmente a obrigação consistente em: -finalizar os reparos estruturais, eis que foi recomendado pelo perito a verificação completa do imóvel objeto da ação; - reforma da cobertura, placas de fibrocimento, metálicas ou as fibras de vidro; - finalizar o calçamento de periferia da edificação lindeira que dá origem ao processo de infiltração de interface, eis que o perito apontou que há empoçamento em base de pilar de sustentação do imóvel objeto e, na porção posterior e tratamento complementar adicional de junta de interface; - providenciar o complemento da instalação do alambrado sobre o muro lindeiro, eis que o perito apontou que carece o mesmo de complementação no entorno da saída de emergência do imóvel objeto e abster-se de ter ponto de fixação e/ou suporte na edificação do imóvel da Requerente.
No tocante às obrigações referentes ao estudo de parâmetros acústicos e projeto de elementos refletores e absorventes, de se reconhecer que se tornou despicienda a apresentação por parte da ré, nestes autos, considerando a desocupação do imóvel, conforme noticiado no laudo pericial.
Em relação ao plano de recuperação da edificação, seguido de um plano de manutenção, defiro o prazo de trinta dias requerido pela Prefeitura a fls. 157/158.
Determino a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros local - CBPMSP para vistoria imediata na totalidade do imóvel da Requerida pela falta de apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.
Determino, ainda, que a referida corporação informe acerca dos procedimentos tomados quando do ofício expedido a fls. 202 e 206/207.
Encaminhe o Cartório Judicial as mencionadas cópias para instrução do ofício ora determinado.
Sem prejuízo, considerando que foi instaurado procedimento administrativo, em trâmite perante a 3ª Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo desta Comarca, IC nº 14.0674.0000739/2019-3, conforme noticiado a fls. 210/211, dos autos principais, cientifique o Ministério Público acerca do processado.
Intime-se. -
29/08/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 02:17
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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