TJSP - 0007589-22.2020.8.26.0041
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB 199272/SP) Processo 0007589-22.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: BRUNO ANDRADE WANDERLEY -
Vistos.
Fls. 375/376: Aguarde-se a realização do novo exame criminológico solicitado às fls. 364/366.
Int. -
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB 199272/SP) Processo 0007589-22.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: BRUNO ANDRADE WANDERLEY -
Vistos.
Trata-se de pedido de progressão de regime formulado em favor do apenado BRUNO ANDRADE WANDERLEY, atualmente cumprindo pena no regime semiaberto.
Com vista ao Ministério Público, este requereu a realização de exame criminológico. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 112 da LEP, o requisito objetivo encontra-se preenchido.
Não obstante o cumprimento do requisito objetivo para concessão da progressão de regime, resta que se avalie, com parcimônia, o requisito subjetivo para tanto.
Sendo assim, inicialmente, ressalta-se que a Lei nº. 10.792/03, ao alterar a redação do artigo 112 da LEP Lei de Execução Penal -, não extirpou a possibilidade de que se realize exame criminológico para fins de se aferir o mérito do reeducando.
Na verdade, o que se retirou foi a obrigatoriedade da realização do exame para tanto.
Nessa esteira, verifica-se que a realização do aludido exame está intimamente ligada ao princípio da individualização da pena, pois a medida tem como escopo a defesa social e verificar a temibilidade do executado, bem como as consequências da sua reinserção na sociedade. É nesse sentido que também dispõe o artigo 8º da LEP, in verbis: Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por entendimento consolidado que culminou na edição da súmula 439, corrobora a possibilidade de realização do exame criminológico de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ressalta-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acompanha tal entendimento.
Vejamos: "Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
Decisão recorrida que determinou a realização de exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado.
Alteração na legislação que permite a realização do exame para fins de progressão, quando em decisão fundamentada.
Precedentes.
Decisão mantida. (TJ-SP EP: 00335587520148260000 SP 0033558-75.2014.8.26.0000, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 25/08/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/08/2015" No caso em testilha, constata-se que o executado cumpre pena pelo grave crime de roubo qualificado, com previsão de TCP em 20/11/2033.
Tais circunstâncias podem indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo.
Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico.
Sendo assim, pelo que se extrai dos presentes autos, há justo motivo para que se determine sua realização, para que se constate se o atual momento é o mais adequado para a progressão, atendendo os fins da pena.
Não se desconhece o atestado de bom comportamento fornecido pelo estabelecimento prisional.
No entanto, este não é instrumento apto a vincular eventual decisão favorável.
Mais uma vez a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo coaduna com tal disposição, cujo trecho de voto em acórdão de agravo em execução é válido transcrever: ...
Em outras palavras, continua sendo obrigatório, sim, que o reeducando preencha também requisitos de ordem subjetiva para obter a progressão de regime, mas a constatação disto implica na aferição das mudanças psicológicas que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade vai propiciando ao condenado, paulatinamente.
Tanto é assim que continua sendo compulsório, para a obtenção da benesse, o bom comportamento carcerário, circunstância que reflete apenas parte desse mérito, parte da esperada capacidade de recuperação que o reeducando tem que demonstrar para fazer jus à progressão de regime.
A outra parte desse mérito precisa ser aferida pelo exame criminológico. (TJ-SP EP: 90001930420168260032 SP 9000193-04.2016.8.26.0032, Relator: Ricardo Tucuduva, Data de Julgamento: 10/11/2016. 6ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 17/11/2016).
Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo da progressão de regime, imprescindível se torna a realização do exame criminológico.
Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico do executado BRUNO ANDRADE WANDERLEY, CPF: *91.***.*49-08, MTR: 1190519-7, RG: 50.343.297, RJI: 193271655-96, atualmente recolhido na(o) , a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010.
Deverão os louvados oficiais responder aos seguintes quesitos: 1- O sentenciado mantém vínculos familiares? 2- Possui planos realistas para seu futuro? 3- Qual sua percepção sobre os crimes praticados? 4- Demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos? 5- Há elementos que indiquem evolução no processo de ressocialização? 6- Há elementos que indiquem desenvolvimento de senso de responsabilidade para cumprimento da pena em regime semiaberto? 7- Existem indícios de que o sentenciado voltará a delinquir? 8- O sentenciado conta com valores internos que podem contribuir no processo de ressocialização? Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos complementares.
Anoto que o executado permanecerá no atual regime até ulterior decisão.
Com os laudos, dê-se vista às partes e tornem para decisão.
P.I.C. -
10/03/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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