TJSP - 1003300-51.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003300-51.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Afonso Henrique Xiol - Prefeitura Municipal de Poá -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
O autor afirma que foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Chefe de Divisão III e, posteriormente, de Assessor de Gabinete no município réu.
Argumenta que, em razão do Decreto Municipal n° 7.732/2021, que tinha por objetivo reduzir os gastos da administração pública, foi compelido a renunciar a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos salariais.
Todavia, sustenta a ilegalidade do decreto em questão ante a irrenunciabilidade do salário.
Diante disso, requer seja o réu condenado no pagamento das diferenças salarias referentes ao período de janeiro a dezembro de 2021.
Por sua vez, o município requerido sustenta a improcedência da demanda, aduzindo que os descontos impugnados decorreram da adesão voluntária do autor ao plano de contingenciamento instituído pelo Decreto Municipal n° 7.732/2021, mediante a entrega de termo de anuência.
A pretensão do requerente é procedente.
Com efeito, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos está previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I Por seu turno, a ficha financeira de fls. 14 demonstra que o autor, no período de janeiro a dezembro de 2021, sofreu redução, no percentual de 20%, dos seus vencimentos, por força do Decreto Municipal n° 7.732, de 21 de janeiro de 2021, que determinou a redução no pagamento do subsídio da Prefeita e possibilitou idêntica redução dos subsídios e vencimentos dos Secretários Municipais e servidores em comissão.
Assim, é certo que o aludido decreto, por si só, é ilegal, na medida em que criou uma possibilidade de renúncia que não possui amparo legal, em clara violação à norma constitucional que garante a irredutibilidade dos vencimentos.
Nesse contexto, a alegação do réu de que os descontos impugnados decorreram da adesão voluntária do requerente ao plano de contingenciamento, mediante entrega do termo de anuência (fls. 63), em nada lhe beneficia, pois, tratando-se de servidor comissionado, ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, como era o caso do autor, é possível presumir que um decreto desta ordem exerce, ainda que de forma implícita, uma certa forma de coação ao servidor, que pode ser exonerado se a ele não aderir.
Dessa forma, é de rigor a invalidação dos descontos efetuados pelo requerido, eis que decorrentes de ato normativo contrário a expressa previsão constitucional.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar as diferenças devidas em razão das deduções efetuadas sobre os vencimentos do autor no período de janeiro a dezembro de 2021 (fls. 14), com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 05 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: APARECIDO DOS SANTOS MACHADO (OAB 382526/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP) -
08/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:01
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003300-51.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Afonso Henrique Xiol -
Vistos.
Cite-se a Fazenda Pública Municipal, por meio do portal eletrônico, bem como intime-a a apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura.
Ressalto, ainda, que a Fazenda Pública poderá, em preliminar, na própria contestação , apresentar proposta de acordo sem que induza à confissão. (Comunicado n. 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais).
Após, retornem os autos para prolação da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: APARECIDO DOS SANTOS MACHADO (OAB 382526/SP) -
18/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:27
Determinada a citação
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15/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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