TJSP - 0002013-07.2024.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002013-07.2024.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Juliana Fernanda Dias - - Rafael Ferreira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Os autores afirmam que, em 18/05/2024, contrataram os serviços da ré para fornecimento de material e mão de obra para instalação de piso vinílico, pelo valor de R$ 4.000,00.
Aduzem que efetuaram o pagamento de R$ 2.000,00 a título de entrada, todavia, até a presente data, a requerida não prestou os serviços contratados.
Diante disso, requerem a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, verifico que a ré, apesar de citada (fls. 165), não apresentou resposta (fls. 168), razão pela qual decreto a sua revelia.
Portanto, cabível, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações dos autores, os documentos de fls. 8/55, bem como a revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Portanto, é incontroverso o negócio celebrado entre as partes, assim como a inadimplência da requerida.
Por consequência, é de rigor a resolução do contrato, com a consequente restituição das partes ao estado anterior.
Por outro lado, não vinga a pretensão dos requerentes no tocante à indenização por danos morais.
A despeito do inadimplemento da requerida, os autores não comprovaram nenhum outro efetivo dano decorrente de tal inadimplemento. É importante salientar que não é todo e qualquer dissabor ou aborrecimento que configura um dano moral.
Assim, somente caracteriza esta espécie de dano a dor, o vexame, a humilhação, ou o sofrimento que fuja à normalidade, acarretando ao lesado um concreto prejuízo ao seu equilíbrio psicológico.
Dessa forma, a situação enfrentada pelos autores não ultrapassou o campo dos desajustes comerciais que comumente são enfrentados na vida em sociedade, os quais, por si só, não geram o direito à indenização.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir aos autores o valor total de R$ 2.000,00, o qual deverá ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso (fls. 14) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela Selic com dedução do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 30 de julho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP), BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP) -
18/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:12
Expedição de Carta.
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28/05/2025 18:10
Expedição de Carta.
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28/05/2025 18:09
Expedição de Carta.
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28/05/2025 18:09
Expedição de Carta.
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28/05/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/12/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:34
Expedição de Carta.
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10/09/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/08/2024 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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