TJSP - 4000168-80.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:00
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 15
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08/09/2025 17:00
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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28/08/2025 11:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52373, Subguia 51821 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 190,77
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28/08/2025 10:29
Link para pagamento - Guia: 52373, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51821&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - EDVALDO ALVES RIBEIRO - Guia 52373 - R$ 190,77
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000168-80.2025.8.26.0543/SP REQUERENTE: EDVALDO ALVES RIBEIROADVOGADO(A): JUVINA VIEIRA LIMA DI DONATO (OAB SP413994)REQUERENTE: E.
A.
RIBEIRO TRANSPORTESADVOGADO(A): JUVINA VIEIRA LIMA DI DONATO (OAB SP413994) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por primeiro, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de juntar comprovante de endereço residencial nesta comarca.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade. Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Novo CPC tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
Importa registrar que o Tribunal de Justiça Bandeirante tem analisado com maior rigor os pedidos de gratuidade, a fim de se evitar a concessão de benefício individual em prejuízo da coletividade, e de atender aos efetivamente necessitados. Neste contexto, providencie a parte autora a juntada de cópias de sua CTPS e de seu comprovante de rendimentos, declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses, e esclareça se possui outros rendimentos, como por exemplo, aluguel de imóveis, e qual o valor, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas iniciais. Anoto que a omissão de documentos e informações para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça constitui ato de litigância de má-fé, o que implica em consectários legais.
Intime-se. -
25/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000168-80.2025.8.26.0543 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: E. A. RIBEIRO TRANSPORTES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDVALDO ALVES RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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