TJSP - 1005559-53.2024.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005559-53.2024.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Danielle Cavalcante Oliveira - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. -
Vistos.
Constatado o não recolhimento do preparo recursal e das despesas processuais, conforme certificado nos autos, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso inominado interposto pela parte autora.
Nos termos dos Enunciados nº 39 e 40 do FOJESP, o preparo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de intimação, e deve compreender integralmente as parcelas previstas no art. 4º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 11.608/03, conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
A ausência de recolhimento integral no prazo legal implica a deserção, sendo inaplicável, nessa hipótese, o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, assentando que não há previsão legal para a abertura de prazo para complementação do preparo (RCDESP na Rcl nº 4.414/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 21/08/2012).
No mesmo sentido, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou entendimento vinculante no seguinte julgado: Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais Pedido acolhido.(TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000043-07.2017.8.26.9001; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Borges Fantacini; Turma de Uniformização; j. 02/05/2018; reg. 02/05/2018) Diante do exposto, reconheço a deserção e, por conseguinte, julgo deserto o recurso inominado interposto pela parte autora.
Aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de recurso.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONÇALVES (OAB 466002/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP) -
25/02/2025 02:32
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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21/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:47
Expedição de Carta.
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15/11/2024 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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14/11/2024 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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