TJSP - 1097709-75.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097709-75.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luan Pansera - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do CPC.
Analiso inicialmente as preliminares arguidas pela ré em contestação.
Quanto à alegada ausência de extrato oficial de negativação, a ré questiona a validade do documento CredNet Light apresentado pelo autor às fls. 31-32, sustentando que não se trata de documento oficial emitido pelos balcões do Serasa.
Contudo, além do próprio documento indicar consulta direta ao sistema Serasa, os demais elementos dos autos comprovam suficientemente a existência da negativação, inclusive tendo sido demonstrada sua baixa por ocasião do cumprimento da liminar deferida às fls. 58.
Assim, rejeito a preliminar, podendo a força probatória do documento ser aferida quando da análise do mérito.
Sobre a alegada falta de interesse de agir por perda do objeto, a ré sustenta que a baixa da negativação teria ocorrido em 23/10/2024, antes da distribuição da ação em 08/11/2024.
Todavia, o pedido indenizatório por danos morais decorrentes da alegada manutenção indevida da negativação por período superior ao legalmente estabelecido permanece atual e necessário, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto.
Rejeito a preliminar.
Quanto à alegada inépcia da inicial por procuração com assinatura eletrônica inválida, a questão foi adequadamente esclarecida na réplica, demonstrando-se a desnecessidade de reconhecimento de firma em procurações judiciais, conforme art. 105 do CPC, bem como a validade das assinaturas eletrônicas nos termos da legislação vigente.
Rejeito a preliminar.
Por fim, sobre a alegada ausência de pretensão resistida, sustenta a ré que o autor deveria ter tentado resolver a questão administrativamente antes do ajuizamento.
Rejeito a preliminar, pois a parte autora não é obrigada a tentar solução administrativa para o ajuizamento da ação, sendo garantido constitucionalmente o acesso direto ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não constituindo a ausência de prévio requerimento extrajudicial óbice ao interesse de agir.
Superadas as questões processuais, passo à análise dos elementos de fato e de direito controvertidos.
Nos termos dos artigos 369 e 374 do CPC, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a existência de relação contratual entre as partes (contrato nº 1331073222), a celebração de acordo de quitação em 07/10/2024 no valor de R$ 63,38, o efetivo pagamento pelo autor na mesma data, e a baixa da negativação apenas em 23/10/2024, conforme documentos de fls. 4/5 e 33/36 e manifestações das partes às fls. 78/81 e 147/149.
As questões controvertidas que remanescem para julgamento referem-se à caracterização da manutenção da negativação por período de 16 dias como conduta ilícita ensejadora de danos morais, bem como à eventual configuração do dano moral in re ipsa e seu quantum indenizatório.
As principais questões de direito a serem dirimidas envolvem a aplicação da Súmula 548 do STJ sobre o prazo para exclusão de negativação após pagamento, a configuração de responsabilidade civil objetiva nos termos do CDC, e os critérios para fixação de eventual indenização por danos morais.
Observo que em suas manifestações finais, especificamente na petição de fls. 133/138, a ré declarou expressamente que "não se opõe ao julgamento do feito no estado em que se encontra", e na réplica de fls. 139/156, o autor não requereu produção de provas adicionais, limitando-se a impugnar os argumentos da contestação.
Determino, contudo, como diligência do juízo, que providencie a z.
Serventia consulta via sistemas SERASAJUD/ Boavista SCPC acerca do histórico dos últimos 05 (cinco) anos dos apontamentos em nome do autor Luan Pansera (CPF nº *74.***.*17-59), para verificação de eventual aplicação da Súmula 385 do STJ.
Com o resultado da pesquisa, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, após o que os autos virão conclusos para sentença.
Int. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE) -
21/08/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 18:57
Expedição de Carta.
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14/01/2025 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:12
Indeferido o pedido
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11/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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