TJSP - 1000038-17.2025.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000038-17.2025.8.26.0067 - Monitória - Cheque - Edivaldo Vicente Bassani - Mauro Domingos Torres Junior e outro - INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao correquerido Mauro Domingos Torres Júnior, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014)" O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Da análise das Declarações de Imposto de Renda referente ao anos-calendários 2024 (fls. 177/184) e 2023 (fls. 185/192) apresentada nos autos, constata-se que o requerido é o titular/proprietário de 100% de 3 empresas, cujos capitais sociais acumulados são de R$-1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), patrimônio que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, indica capacidade contributiva suficiente para arcar com as despesas processuais. - ADV: NATHÁLIA SALMAZO BARBOSA (OAB 472444/SP), NATHÁLIA SALMAZO BARBOSA (OAB 472444/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP), MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP) -
08/09/2025 16:28
Apensado ao processo
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08/09/2025 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000038-17.2025.8.26.0067 - Monitória - Cheque - Edivaldo Vicente Bassani - Mauro Domingos Torres Junior e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por EDIVALDO VICENTE BASSANI em face de MAURO DOMINGOS TORRES JÚNIOR e MAURO DOMINGOS TORRES.
Em consequência, REJEITO os Embargos Monitórios opostos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 190.133,17 (cento e noventa mil, cento e trinta e três reais e dezessete centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais desde a citação.
A partir de 30/08/2024, em decorrência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 2024, a parte deverá aplicar o IPCA para correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA) para os juros de mora.
Neste último caso, na eventualidade de resultado negativo, não haverá incidência de juros moratórios.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inicie-se imediatamente a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC.
P.I.C. - ADV: NATHÁLIA SALMAZO BARBOSA (OAB 472444/SP), MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP), MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), NATHÁLIA SALMAZO BARBOSA (OAB 472444/SP) -
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:08
Apensado ao processo
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01/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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05/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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25/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 18:19
Expedição de Carta.
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03/02/2025 18:19
Expedição de Carta.
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03/02/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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