TJSP - 0000477-24.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000477-24.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Muniz Auto Center Suzano -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O autor afirma que, em 24/12/2024, adquiriu com a requerida quatro pneus para seu veículo.
Aduz que, no momento da compra, foi compelido a contratar serviços adicionais, tais como alinhamento, balanceamento e cambagem, o que garantiria a garantia dos quatro pneus.
Todavia, em 10/01/2025, retornou à loja, pois os dois pneus dianteiros apresentaram sinais de desgaste excessivo, ocasião em que foi informado de que a garantia não cobriria os reparos, sob a justificativa de que os problemas decorreriam de mau uso.
Sustenta, ainda, que contatou uma oficina especializada para a emissão de um novo laudo técnico, o qual afirmou que o desgaste não decorreu de problema na suspensão.
Assim, requer a restituição do valor pago pelos dois pneus, do pacote de serviços adicionais e da contratação do laudo técnico particular, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, verifico que a requerida apresentou contestação intempestiva (fls. 57), razão pela qual decreto a sua revelia.
Portanto, cabível, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, os documentos de fls. 7/18, bem como a revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Portanto, é incontroverso o negócio celebrado entre as partes, assim como a inadimplência da requerida.
Até mesmo porque, o desgaste apresentado nos pneus dianteiros é incompatível com o esperado para o uso normal em curto espaço de tempo.
Ademais, embora a requerida tenha apresentado laudo técnico atribuindo o problema a questões de suspensão ou alinhamento (fls. 16/17), o autor juntou laudo técnico particular que afasta a alegação de problema na suspensão (fls. 18), sendo que o único fator remanescente que poderia justificar o desgaste seria em decorrência de problema no alinhamento, serviço que deveria ter sido prestado pela própria ré por meio do pacote contratado (fls. 11).
Por consequência, é de rigor a restituição do valor correspondente aos dois pneus dianteiros, assim como ao pacote de serviços adicionais adquiridos pelo autor, no montante total de R$ 939,80 (fls. 7) .
Por outro lado, a contratação de um laudo técnico particular emitido por oficina especializada constitui mera liberalidade do autor e não vincula a requerida.
Por fim, não vinga a pretensão do requerente no tocante à indenização por danos morais.
A despeito dos vícios nos serviços prestados pela requerida, o autor não comprovou nenhum outro efetivo dano decorrente de tal inadimplemento. É importante salientar que não é todo e qualquer dissabor ou aborrecimento que configura um dano moral.
Assim, somente caracteriza esta espécie de dano a dor, o vexame, a humilhação, ou o sofrimento que fuja à normalidade, acarretando ao lesado um concreto prejuízo ao seu equilíbrio psicológico.
Dessa forma, a situação enfrentada pelo autor não ultrapassou o campo dos desajustes comerciais que comumente são enfrentados na vida em sociedade, os quais, por si só, não geram o direito à indenização.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor total de R$ 939,80, o qual deve ser atualizado pelo IPCA desde a data do desembolso (fls. 15), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a partir da citação, acrescido da taxa legal (que corresponde à taxa Selic deduzido o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, conjugado com o art. 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 06 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR) -
19/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:24
Expedição de Carta.
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18/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
19/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/03/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/03/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 06:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:47
Expedição de Carta.
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07/03/2025 13:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 01:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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