TJSP - 4000451-83.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000451-83.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FRANCISCO JHONY DA SILVA GOMESADVOGADO(A): PEDRO MARCELINO FIGUEIRA (OAB SP391738)AGRAVANTE: NARLLYSSON RIAN SANTOS BENTOADVOGADO(A): PEDRO MARCELINO FIGUEIRA (OAB SP391738) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO (l) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4000451.83.*02.***.*60-00
Vistos.
Mediante o presente recurso pretendem os Agravantes, a reforma da decisão de nº 610000519774.V2 (evento 06), proferida pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Rogério de Camargo Arruda, nos autos da ação cominatória, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de tutela de urgência.
Os autores interpõem recurso.
Alegam que o pedido de justiça gratuita foi devidamente instruído com documentos que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.
Ressaltam que o fato de residirem em outro estado não implica, por si só, em capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Quanto ao pedido de tutela, sustentam que a decisão recorrida não foi acertada, uma vez que buscam o restabelecimento do acesso às contas mantidas nas plataformas Facebook, Instagram e Threads, utilizadas para fins profissionais e divulgação de seus trabalhos.
Presentes os requisitos legais, defiro, exclusivamente, o efeito suspensivo ao recurso quanto ao pedido de Justiça Gratuita.
No tocante ao pedido de tutela, entendo ser imprescindível a formação do contraditório, não se verificando, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter liminar, até o julgamento do presente recurso.
Desnecessárias informações.
Não tendo havido a citação, fica dispensada a resposta ao presente recurso.
INT. -
25/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NARLLYSSON RIAN SANTOS BENTO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO JHONY DA SILVA GOMES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000451-83.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 17/08/2025. -
17/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NARLLYSSON RIAN SANTOS BENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO JHONY DA SILVA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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