TJSP - 4000660-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000660-52.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001777-69.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: ERNANI DORADOR MARTINEZADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036)AGRAVADO: TOLEDO BARBOSA DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO AKIRA SUGINO (OAB SP206943)ADVOGADO(A): MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB SP149737) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE SÁ DUARTE Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 Indefiro o pleiteado efeito suspensivo ao recurso porque não estou convencido da relevância da argumentação do agravante no tocante ao desacerto da decisão agravada. 2 Tornem os autos para julgamento virtual. 3 Int. -
02/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2406G para CPRV3301G)
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01/09/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 10:07
Juntada de Petição
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000660-52.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ERNANI DORADOR MARTINEZADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) Magistrado: CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7566
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandante em face da decisão proferida nos autos da ação anulatória de consolidação de procedimento de execução e suspensão dos efeitos dos leilões, que segue: “Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor nestes autos.
A despeito das alegações do autor, a prévia instauração do contraditório é imprescindível para a aferição da probabilidade do direito alegado, tendo em vista a ausência de prova inequívoca da ocorrência dos vícios durante o procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO VOLTADA À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS LEILÕES DESIGNADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO.
INDEFERIMENTO QUE PREVALECE.
AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Pretende o autor obter o reconhecimento da nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, sob a assertiva de que não foi intimado das datas de realização dos leilões ou para purgação da mora.
Pleiteou o deferimento de tutela de urgência voltada a suspender os efeitos dos leilões e impedir a realização de futuras alienações. 2.
Ao ajuizar a presente ação anulatória, o autor demonstrou que tinha conhecimento inequívoco das datas dos leilões, hipótese que, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, desautoriza a decretação da nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal. 3.
A prova documental apresentada não possibilita, de pronto, reconhecer a presença da indispensável probabilidade do direito afirmado, o que determina o indeferimento do pedido de tutela antecipada, cuja concessão poderá vir a ocorrer no futuro, uma vez observado o contraditório e trazidos novos elementos de convicção. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200999- 61.2025.8.26.0000; Relator Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) Assim, indefiro a tutela de urgência.” Irresignado, recorre o demandante, em síntese, pleiteando a reforma da decisão para que seja deferida a tutela.
Explica a demanda.
Alega que o agravado levou o imóvel alienado a leilão por haver parcelas em atraso, o que não seria, por si só ilegal.
Contudo, não observou os requisitos da Lei 9.514/97, ou seja, não notificou o agravante sobre o leilão.
Colaciona julgados.
Pretende a suspensão dos atos atentatórios, a manutenção da posse, bem como, alternativamente se houver arrematação que seja suspensa a carta de arrematação.
Recurso tempestivo e isento de preparo, pois beneficiário da gratuidade. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
O agravante narra que em 2012, firmou com o agravado um contrato com garantia de alienação fiduciária.
Nesse contrato, o imóvel registrado sob a Matrícula nº 209.705, perante o 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, localizado na Rua: Toledo Barbosa, n° 326, apto 407, Bairro: Belenzinho, CEP: 03061-000, São Paulo/SP, foi oferecido como garantia para o pagamento do valor de R$549.997,74, a ser amortizado ao longo de 178 meses.
Diante do suposto inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, o imóvel foi levado para hasta pública.
Melhor compulsando os autos, da leitura da inicial, constata-se que se trata de ação anulatória decorrente do contrato de alienação fiduciária junto ao agravado (eventos 06 e 07).
Como se observa, a controvérsia tem origem em contrato de alienação fiduciária em que se discute a própria garantia, o que não se insere na competência da 24ª Câmara de Direito Privado.
Em outras palavras, no presente caso, cinge-se a controvérsia principal quanto ao pacto de alienação fiduciária, matéria que é expressamente atribuída à Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial: “Art. 5º.
A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia;” No mesmo sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: Alienação fiduciária de imóvel.
Ação anulatória de leilão extrajudicial.
Tutela de urgência destinada a suspender os leilões.
Descabimento.
Documentos que revelavam a regularidade do procedimento extrajudicial, inclusive quanto à notificação do devedor para purgar a mora e sua ciência inequívoca acerca da data dos leilões.
Artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97 atendidos.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211556-10.2025.8.26.0000; Relator Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025). "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMENDA À INICIAL – ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS – NULIDADE DO PROCEDIMENTO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – COMPETÊNCIA RECURSAL – Reconhecido que, após a emenda à inicial, o pedido inicial foi alterado e consiste na anulação do procedimento de leilão extrajudicial, em razão da ausência de intimação pessoal da autora – Pedido de suspensão dos leilões designados - Matéria que não se insere na competência desta Câmara – Ação que versa sobre contrato de alienação fiduciária, em que se discute a garantia – Competência das C.
Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de 'ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia' - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E.
TJSP – Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento." "AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA MATERIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP – INAPLICABILIDADE – O julgamento anterior de agravo de instrumento interposto em face da primeira decisão que indeferiu a tutela antecipada não gera prevenção, vez que a matéria afeta a estes autos não é de competência desta Seção – Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP – Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC/1973, atual art. 62 do NCPC – Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169004-30.2025.8.26.0000; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025).
COMPETÊNCIA RECURSAL – APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação na qual se busca sustar de leilão extrajudicial e declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário – Inexistência de discussão acerca das cláusulas do contrato de empréstimo, senão da própria garantia – Matéria inserida na competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado.
Inteligência do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Precedentes – Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1009085-52.2021.8.26.0100; Relator Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Imóvel - Contrato de venda e compra com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia - Atraso no pagamento de prestações - Mora não purgada - Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário - Ação de indenização "in rem verso" proposta pelos devedores - Pretensão voltada ao recebimento da quantia correspondente à diferença entre o valor da avaliação e o da dívida - Sentença de improcedência - Apelo dos autores - Propriedade do imóvel que passou a ser exclusiva do credor, com extinção da dívida contraída pelos adquirentes - Primeiro e segundo leilões negativos - Venda do imóvel em terceiro leilão por valor inferior ao da dívida - Indenização inexigível - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1000713-91.2024.8.26.0009; Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025). “COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação de indenização por dano moral.
Sentença de procedência, com consequente apelo da ré.
Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia sem discussão de cláusulas de contrato bancário de mútuo, são de competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item III.3, da Resolução nº 623/2013.
Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.” (Apelação Cível 1008542-66.2017.8.26.0269, Rel.
JAIRO BRAZIL, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/05/2018).
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso e DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO para uma das Câmaras numeradas de 25ª a 36ª, componentes da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. -
28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:46
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000660-52.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado - 24ª Câmara de Direito Privado na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/08/2025 20:08
Link para pagamento - Guia: 190, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=190&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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21/08/2025 20:08
Juntada - Guia Gerada - ERNANI DORADOR MARTINEZ - Guia 190 - R$ 555,30
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21/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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