TJSP - 4000624-10.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000624-10.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIZA MOURA DE MIRANDA COELHOADVOGADO(A): CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS (OAB SP516319) Magistrado: JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DESPACHO N. 26.550
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto LUIZA MOURA DE MIRANDA COELHO por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante.
Consignou o nobre magistrado de origem: “
Vistos. custas iniciais - evento 05.
Trata-se de pedido de tutela de urgência consistente em obrigação de fazer. Narra a autora que sua cachorra de nome Sansa está em tratamento contínuo para Transtorno de Ansiedade Generalizada.
A cachorra é diabética e se encontra em um sensível estado pós-operatório de uma cirurgia de catarata, havendo expressa contraindicação veterinária para seu transporte no porão, sob risco de comprometimento irreversível de sua visão.
Pede que a cachorra viaje na cabine da aeronave. O deferimento da liminar baseado somente nos fatos exposto pelo interessado afigura-se temerária e, a jurisprudência orienta o Juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis.
O animal pesa 33,700kg (documento 08), isso significa dizer que se trata de animal de grande porte e, no momento da compra das passagens, a autora teve ciência das regras da companhia aérea, não se podendo impor a mudança visando o bem estar dos outros passageiros. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Neste sentido, já decidiu o Eg.
TJSP: "Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer com tutela de urgência.
Embarque de animal de suporte emocional em cabine de avião junto com sua tutora.
Decisão que indefere a tutela de urgência.
Passageira que realiza tratamento psiquiátrico, que engloba a companhia do animal.
Pretensão de transportar o animal na cabine da aeronave.
Cão de estimação de suporte emocional.
Animal, todavia, que pesa 18,2 kg, cujas medidas estão fora dos padrões admitidos pela companhia aérea.
Cão que excede o limite permitido pelas normas da Companhia Aérea para viajar na cabine em caixa de transporte.
Caso, ademais, que não envolve categoria de cães de serviço.
A Portaria nº 12.307/2023 da ANAC faculta ao transportador oferecer o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte.
Serviço indisponível para o trecho selecionado.
Observância das regras do contrato de transporte, as quais se mostram razoáveis.
Preponderância da segurança do voo e do conforto dos demais passageiros.
Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2075074-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 04/08/2025) Cite-se o réu.
Int.”.
Inconformada, recorre a autora, alegando, em síntese, que: (i) adquiriu passagens aéreas com empresa agravada para o voo de São Paulo a Recife com saída no dia no dia 29.08.2025 e retorno no dia 10.09.2025; (ii) adquiriu uma fileira inteira de assentos para o embarque das suas duas cachorrinhas: Sansa (33kg e 8 anos) e Ariel (9kg e 11 anos), na cabine junto com ela, pois são animais de suporte emocional e serão levados para o seu casamento em Recife; (iii) a cadela Sansa, apesar do seu porte, foi devidamente adestrada e possui um comportamento previsível e seguro, razão pela qual não há óbice ao seu transporte na cabine; (iv) a condição de saúde de Sansa é delicada e exige maiores cuidados, de modo que não pode ser levada no porão, sob pena de risco sua saúde; (v) as normas da companhia aérea devem ser flexibilizadas diante a peculiaridade do caso “sub judice”; (vi) o STJ já reconhece o conceito de família “multiespécie”, na qual o núcleo familiar não se limita apenas a humanos.
Liminarmente, requer a antecipação de tutela recursal para permitir o embarque da cachorra “Sansa” na cabine da aeronave acompanhada de sua tutora, sob pena de multa.
Pretende, ao final, a reforma da r. decisão, confirmando-se tutela antecipada recursal pleiteada.
Pois bem.
Consoante o art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 e seguintes do CPC, para a obtenção da tutela recursal antecipada deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a possibilidade de deferimento da providência almejada pela agravante se confunde com o próprio mérito do recurso, reclamando análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente.
Ademais, a Portaria n. 12.307/2023 da ANAC – responsável por dispor sobre as condições de transporte de animais em voos domésticos ou internacionais – não impõe às companhias aéreas a obrigatoriedade de transportar animais na cabine, nem mesmo nos casos de animais de suporte emocional.
Os arts. 3º, 6º e 7º da Portaria deixam claro que o transporte de animal de estimação ou assistência emocional na cabine é uma discricionariedade das companhias aéreas, que, caso optem por oferecer tal serviço, terão autonomia para estabelecer condições de embarque dos animais e até mesmo restringir/negar o transporte quando a presença for incompatível com o espaço disponível ou oferecer risco à segurança do voo.
In verbis: Art. 3º. “O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte”(sem ênfase no original).
Art. 6º. “No momento da comercialização do contrato de transporte, o transportador aéreo, caso ofereça o serviço de que trata o art. 3º, deverá disponibilizar informações claras sobre os seus serviços de transporte de animais de estimação ou de assistência emocional, na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, as respectivas regras aplicáveis e restrições, tais como: I - franquia de peso; II - quantidade de volumes; III - espécies admitidas; IV - valores; e V - procedimento de despacho dos animais” (sem ênfase no original).
Art. 7º. “Mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas. Parágrafo único.
Em caso de negativa de embarque por motivo de contingência operacional, o transportador aéreo deverá assegurar a devida assistência ao passageiro e seu animal, nos termos constantes no contrato e na legislação de aviação civil” (sem ênfase no original).
A única obrigatoriedade se refere ao ingresso e permanência na aeronave de “cão guia”, desde que o animal tenha sido devidamente treinado para tal finalidade e esteja equipado com arreio, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 11.126/2005 e no art. 29 da Resolução n. 280/2013 da ANAC.
Entretanto, a obrigatoriedade não se estende aos demais animais, ainda que sejam de suporte emocional e que suas particularidades (idade, condições de saúde e a própria raça) impossibilitem o transporte no bagageiro da aeronave.
Os “cães guias” são especificamente treinados para prestar auxílio necessário ao passageiro com necessidade de assistência especial e para conviver em ambientes coletivos, o que não se exige dos animais em geral.
O tema foi recentemente objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 2188156/PR, que ratificou a autonomia das companhias aéreas para estabelecer as regras de transporte de animais na cabine e o direito de recusar o embarque do animal, mesmo aqueles de suporte emocional, nos casos em que as condições para a presença na cabine não forem integralmente observadas.
A seguir, ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA.
RISCO À SEGURANÇA DOS VÔOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1.
Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em vôos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias. 2.
A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos vôos e dos demais passageiros. 3.
Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são regulamentados no Brasil, a cães-guias, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006. 4.
Recurso especial a que se dá provimento” (REsp n. 2.188.156/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025) – sem ênfase no original.
Bem por isso, indefere-se a antecipação da tutela recursal.
Deixa-se de intimar a agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau.
Após, conclusos.
Int. -
27/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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27/08/2025 10:55
Despacho
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000624-10.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado - 24ª Câmara de Direito Privado na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 36602 Situação: Em aberto.
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21/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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