TJSP - 4000210-64.2025.8.26.0306
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000210-64.2025.8.26.0306/SP AUTOR: MIRELA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JUNIOR (OAB SP355321) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, traga a parte autora documento comprobatório de sua hipossuficiência, pois “não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, devendo ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda da parte pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza”, sendo “imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que a parte pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família” (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009). 2- Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 3- Todavia, poderá a parte requerida, caso queira, formular proposta de acordo por escrito, da qual será intimada a parte requerente a se manifestar em termos de concordância. 4- Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. (Fica a parte requerida cientificada de que o prazo será contado da data da citação e não da juntada do comprovante de citação aos autos, nos termos do Enunciado FONAJE n. 13: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação."). 5- Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial.
Intime-se -
20/08/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:27
Determinada a citação
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15/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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