TJSP - 1000997-55.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000997-55.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Ana Paula Ramos de Carvalho - Manuel Nunez Lopes - - Expoente Assessoria- Domingues e Domingues Assessoria Imobiliaria Ltda Me - Da impugnação à gratuidade de justiça da autora A demandante comprovou não auferir renda superior a dois salários mínimos e juntou declaração de imposto de renda, bem como demonstrativos de pagamento (fls. 71/75).
O fato de a autora possuir advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, no caso, foi demonstrado pela autora por meio da documentação anexada.
Não houve elementos robustos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Desta forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Expoente Os requeridos alegaram que o vazamento não é de encanamento de prumada do edifício e que a Expoente não é a administradora condominial.
De fato, a documentação apresentada pela própria autora (fls. 63/70), especialmente as conversas por aplicativo de mensagens, revela que a Expoente, por meio de seu representante, Sr.
Leonardo, intermediou ativamente as tratativas para a solução do problema.
Ela agendou visitas e comunicou-se com a autora em nome do proprietário do apartamento 32.
Contudo, sua atuação se deu na qualidade de mera mandatária ou intermediária do proprietário do imóvel, o requerido Manuel, sem que lhe fosse atribuída a responsabilidade pela manutenção estrutural do bem ou pela reparação de danos decorrentes de sua má conservação.
A responsabilidade pela conservação do imóvel e pelos danos que dele provierem a terceiros recai sobre o proprietário, nos termos da legislação civil.
A imobiliária, ao atuar na administração ou intermediação de locação, não assume a posição de garantidora ou responsável primária por vícios construtivos ou problemas estruturais do imóvel, salvo se comprovada sua culpa específica na gestão que tenha contribuído diretamente para o dano, o que não se verifica nos autos.
A mera intermediação de tratativas, ainda que gere expectativa, não confere legitimidade ad causam para responder por obrigação de fazer ou indenização por danos que são de responsabilidade do proprietário do bem.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTA a ação em face da corré EXPOENTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela corré EXPOENTE, além de honorários advocatícios do patrono da corré, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita concedida à autora.
Em continuidade, no que pertence ao mérito, o feito não está apto ao julgamento.
Vejamos.
O cerne da questão reside na obrigação de fazer e na responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes das infiltrações.
Do que se extrai da contestação apresentada, a parte ré confessa que os problemas de infiltrações ocorridos no apartamento da autora tiveram origem de sua unidade condominial de nº 32.
Portanto, não há necessidade de maiores apontamentos quanto ao dever de indenização da parte requerida, a qual, em que pese afirmar que seu imóvel já fora consertado em dezembro de 2024, e que já contratou profissionais para solucionar os problemas apresentados no apartamento da autora em razão das infiltrações, nada comprova, limitando-se a apresentar o documento de fl. 108.
Saliente-se, inclusive, que documento de fls. 109/110 evidencia que não houve solução até o momento.
Embora o réu, aparentemente, esteja comprometido a solucionar as questões de modo conciliatório, a parte autora assim não o deseja, requerendo sua condenação ao pagamento de R$ 5.900,00, o que corresponde a um orçamento realizado pelo Sr.
Elenildo Tavares (fl. 57), quanto à mão-de-obra da reforma de seu apartamento de nº 22, bem como o custeio do material a ser empregado na obra, sem prejuízo da substituição de todos os móveis danificados por outros da mesma natureza e qualidade.
Nessa linha, embora a parte autora não tenha expressamente requerido a título de tutela final, é certo que, conforme pleiteado em sede de tutela de urgência, requer também a condenação da parte ré ao conserto definitivo da unidade condominial de nº 32, a fim de que, por consequência, não haja mais problemas reflexos em sua unidade condominial.
Portanto, uma vez que a autora requer a produção de prova pericial, e que não há qualquer documento imparcial que comprove efetivamente que já houve reforma no apartamento do réu, bem como quais seriam os serviços a serem realizados em ambas as unidades condominiais, para o fim de cessar os danos experimentados pela autora em seu imóvel, incluindo a perda de móveis que o guarnecem, de rigor o acolhimento do pedido.
Destaca-se, uma vez mais, que a responsabilidade pela ocorrência das infiltrações no imóvel da autora (unidade 22), não é o mérito dos autos, porquanto já assumida a responsabilidades pelo requerido.
Portanto, como quesitos do Juízo, o perito deverá responder os seguintes questionamentos: Se a unidade condominial de propriedade da autora encontra-se afetada por infiltrações advindas do imóvel do requerido (nº 32); Se o imóvel do requerido já foi devidamente consertado; e, caso não tenha sido, quais seriam os serviços necessários para conserto do imóvel do requerido, a fim de que o imóvel da autora não sofra mais com infiltrações; Quais os serviços necessários ao conserto do imóvel da autora, no que tange aos danos ocasionados pelas infiltrações advindas do imóvel do requerido, e qual o valor de mercado para conserto, incluindo mão-de-obra e materiais; Se existentes, quais foram os móveis que guarnecem a unidade condominial da autora e que foram direta ou indiretamente afetados pelas infiltrações advindas do apartamento do requerido Para a perícia judicial na área de engenharia civil, nomeio Marcello Santos Olintho, CPF *52.***.*20-03, de e-mail [email protected], o qual deverá manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao aceite do trabalho pericial, estimando seus honorários, devendo cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Anoto que os honorários periciais serão suportados pela parte autora, e, uma vez que, esta, é beneficiária da gratuidade de justiça, solicite-se à Defensoria pública a reserva de honorários.
No mais, intime-se o perito por e-mail.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
P.I.C. - ADV: CLAUDIO BUSLINS DOS SANTOS (OAB 207806/SP), CLAUDIO BUSLINS DOS SANTOS (OAB 207806/SP), DIANA FERNANDES DOMINGUES (OAB 219520/SP), DIANA FERNANDES DOMINGUES (OAB 219520/SP), LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP) -
18/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 06:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:11
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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