TJSP - 1072550-67.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072550-67.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maíra Duque Platero - Google Brasil Internet Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos a fls. 163/166, porque tempestivos.
No entanto, não vislumbro qualquer vício a ser sanado na sentença impugnada.
Ao contrário do alegado nas razões apresentadas, não se verifica qualquer omissão hábil a justificar o manejo do recurso em questão, tendo em vista que todas as questões basilares foram enfrentadas no decisum.
Em verdade, a embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC).
Ademais, consoante entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esta tese também é confirmada pela prescrição contida no art. 489 do CPC, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP; Rel.
Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma; Data do julgamento: 26/04/2021; DJe 29/04/2021).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Após a preclusão da presente decisão, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB 455941/SP) -
21/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 20:46
Julgada Procedente a Ação
-
25/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 06:32
Juntada de Certidão
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14/02/2024 21:07
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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