TJSP - 1019052-54.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019052-54.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Aline Maynart Godoi -
Vistos. 1.
Providencie a z.
Serventia a certificação da inutilização da guia de fls. 17, nos termos do Comunicado CG 2199/2021. 2.
Trata-se de ação por meio da qual alega a autora que arrematou, em leilão extrajudicial, o imóvel ocupado pelos requeridos, razão pela qual postula o deferimento liminar de sua imissão na posse do imóvel.
O art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida.
Realmente, de uma vez que a requerente comprovou, na forma estabelecida no art. 1.227 do Código Civil e nos termos que pressupõe o art. 30 da Lei 9.514/97, a consolidação da propriedade do imóvel arrematado em seu nome, reveste-se aquele do direito de que se lhe assegure o exercício pleno do domínio sobre o bem, nos termos do art. 1.228, do Código Civil.
Por outro lado, a ocorrência de risco de dano irreparável se verifica pelo decurso do tempo que o requerente possa ser privado do pleno exercício de sua propriedade sobre o imóvel.
Não é demais lembrar que, a teor do Enunciado nº 4 da Súmula do Tribunal de Justiça bandeirante, "É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-lei nº 70/66".
A par disso, a Súmula 5 da Corte Paulista prescreve que: "Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo e o credor hipotecário".
Portanto, os requisitos legais estão presentes e não há óbice a que se defira tutela provisória para determinar a desocupação voluntária do imóvel.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada, pois, para determinar que os requeridos desocupem voluntariamente, no prazo de 60 dias (Lei 9.514/97, art. 30), o imóvel objeto da matrícula nº 15.520, do 2º CRI de Santos (Apartamento nº 2, 1º pavimento do Condomínio Edifício Liberdade, situado na Rua Liberdade, 155, Aparecida, Santos/SP - CEP 11.025-032), sob pena de desocupação forçada, para imitir o autor na posse do referido imóvel. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4.
Citem-se e intimem-se, por mandado, as partes requeridas para cumprirem a tutela provisória acima deferida e para, no prazo de 15 dias, contestarem a ação.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ NEGRAO T BEZERRA (OAB 130141/SP), ADRIANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 324528/SP) -
15/08/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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