TJSP - 1518996-45.2025.8.26.0050
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.2.1
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518996-45.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - CELSO VENDEDOR Y.G MOTORS e outro - GILMAR DA SILVA OLIVEIRA e outro -
Vistos. 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar circunstâncias que representariam fato ilícito. 2.
Diante da manifestação do Procurador-Geral de Justiça (fls. 272/276), não verificada patente ilegalidade ou teratologia no ato e acolhendo o pedido do órgão ministerial, REMETAM-SE OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL AO ARQUIVO, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo estatuto, em caso de superveniência de novas provas.
Façam-se as devidas anotações.
Comunique-se ao IIRGD. 3.
Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias da presente, sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos ou ao Distrito Policial de origem, conforme o caso; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 4.
Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 516, § 1º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 5.
No caso de aparelhos de telefone celular, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X).
Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 6.
Tratando-se de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata.
Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP.
Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n.° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 7.
No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 8.
Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral, DESDE QUE juntado aos autos o respectivo laudo de exame químico-toxicológico dos entorpecentes apreendidos, comunicando-se a delegacia de origem. 9.
Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública e caso pertencentes à Guarda Civil Metropolitana, COMUNIQUE-SE a Secretaria de Segurança Urbana, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014.
OFICIE-SE ao DIPO 2 ou à delegacia de origem, conforme a localização das armas. 10.
Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 11.
Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. 12.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 13.
COMUNIQUE-SE a d.
Autoridade Policial do arquivamento, intimando-se nestes autos digitais. 14.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: WAGNER DE SOUZA SILVA (OAB 467016/SP) -
12/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/09/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1518996-45.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - Justiça Pública - GILMAR DA SILVA OLIVEIRA e outro -
Vistos. - ADV: WAGNER DE SOUZA SILVA (OAB 467016/SP), DEFENSOR (OAB 2/SP) -
21/08/2025 13:36
Protocolo Juntado
-
21/08/2025 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/06/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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