TJSP - 1011017-29.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011017-29.2025.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Condominio dos Edificios Ceci e Peri - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos.
Ademais, considerando o valor da causa, não haverá prejuízo à saúde financeira do Condomínio, justamente pela situação de rateio existente.
Com base nisso, também não há que se falar em presunção de pobreza, a qual é relativa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) contrato de prestação de serviços advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) balancetes preparados pela administradora com as contas do condomínio, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade; c) orçamento fiscal realizado no período confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência.
Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Silente, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: AMANDA GONÇALVES VILELA DE SANCTI (OAB 489927/SP) -
19/08/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:03
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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