TJSP - 1006718-47.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 14:35
Homologada a Transação
-
04/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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26/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1006718-47.2023.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Examinando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte-autora e a parte-ré firmaram contrato garantido por bem sobre o qual foi instituída alienação fiduciária, contrato esse que teria sido descumprido pela parte-ré, a qual foi notificada para liquidar o débito, mas se manteve inerte.
Encontrando-se, pois, demonstrada a mora da parte-ré, reputo presentes os requisitos legais e, consequentemente, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem sobre o qual foi instituída, em garantia, a alienação fiduciária, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998, § 2º,Seção I, Cap.
VII das NSCGJ).
Cite-se a parte-ré, com as advertências e formalidades legais, cientificando-a que poderá para pagar a integralidade da dívidapendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial ou, então, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da medida liminar, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC.
Acrescente-se que após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem no patrimônio da parte-autora.
Concedo ao Oficial de Justiça, caso verifique a necessidade, o arrombamento, o concurso policial e o uso necessário da força, bem como as diligências na forma estatuída no art. 212 e paragrafos do NCPC.
Intime-se. -
29/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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