TJSP - 1001077-46.2023.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Murilo de Carlos Barbosa (OAB 442454/SP) Processo 1001077-46.2023.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvana Aparecida Joventino dos Santos - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Silvana Aparecida Joventino dos Santos em face da Telefonica Brasil S.A. para: a) determinar o restabelecimento do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser implementado outro equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses contados da última alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado; e b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação.
Após o trânsito em julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença, juntando as faturas para comprovar o alegado.
Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação ora estabelecida, ficam autorizados os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora competente.
Eventual discussão a esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com a necessária juntada das faturas.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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