TJSP - 1013973-94.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:50
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013973-94.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcelo de Souza Paes - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito mencionado na inicial em relação ao autor, determinar o cancelamento da inscrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito ora declarado inexigível, e apontado no extrato juntado nos autos (fls. 27/28), bem como condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, atualizados a partir da data desta sentença, com juros de mora a partir da citação, os quais serão calculados de acordo com taxa SELIC menos a atualização monetária, na forma do artigo 406, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, a partir da sua vigência (da Lei 14.905/24).
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024).
Arcará o réu ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação em pecúnia.
No mais, notórios os efeitos danosos decorrentes da existência de restrições em órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos do apontamento documentado às fls. 27/28.
A presente é expedida para valer como ofício ao SERASA, a ser encaminhada de forma eletrônica, mediante a utilização do sistema SERASAJUD, para que referido órgão suspenda os efeitos de referido apontamento.
Para a efetivação da medida, a parte autora deverá comprovar o recolhimento da despesa necessária para prática do ato em 15 dias.
Com o trânsito em julgado, oficie-se pelo cancelamento definitivo do apontamento.
P.R.I. - ADV: DANIELE APARECIDO ALVES PAES (OAB 176671/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
15/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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