TJSP - 4002680-98.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002680-98.2025.8.26.0005/SP AUTOR: ARTHUR BRAYAN DOS SANTOS NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por A.B.S.N, em face de Too Seguros S.A.. Sustenta a parte autora que houve a inclusão indevida de seguro prestamista vinculado à contratação de operação financeira, sem o seu consentimento, configurando prática abusiva e venda casada.
Alega, ainda, que os descontos indevidos vêm sendo realizados diretamente sobre o benefício previdenciário de seu filho, pleiteando, em sede liminar, a suspensão imediata das cobranças e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se mostra evidenciada pelos elementos trazidos aos autos, não sendo possível vislumbrar, por ora, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Verifica-se que a parte autora não juntou aos autos cópia do contrato ou quaisquer documentos relacionados à operação financeira que alega ter originado o seguro prestamista.
Tampouco apresentou quaisquer documentos que comprovem os descontos ou indiquem o valor exato das cobranças, ou qualquer outro elemento documental mínimo que permita aferir a verossimilhança de suas alegações.
Ressalte-se que a probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte.
Assim, de rigor a instauração do contraditório e da instrução probatória para que sejam verificados os fatos alegados em exordial.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, por não preencher os requisitos legais.
Considerando que se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designá-la.
CITE-SE o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO.
Int. -
25/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:49
Determinada a citação
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25/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002680-98.2025.8.26.0005/SP AUTOR: ARTHUR BRAYAN DOS SANTOS NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência.
Havendo interesse de pessoa incapaz, intime-se o representante do Ministério Público para intervenção (CPC, art. 178, II).
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:39
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTHUR BRAYAN DOS SANTOS NOGUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 15:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA PAULA DOS SANTOS CORREIA - EXCLUÍDA
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08/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DOS SANTOS CORREIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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