TJSP - 0008753-35.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008753-35.2025.8.26.0562 (processo principal 1004127-39.2014.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO - Trata-se de pedido de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em que o autor requer a responsabilização de empresa da qual a executada é sócia, sob fundamento de abuso da personalidade jurídica.
DECIDO.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Isso porque, a empresa que se pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica adota a modalidade de empresário individual (fls. 07).
Tratando-se de empresário individual, há uma única pessoa (pessoa física que exerce a atividade) e não duas pessoas distintas tal como nas sociedades empresárias (pessoa jurídica e sócios).
Assim, é cabível a penhora de bens registrados em nome do empresário individual, independente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido, há inúmeros precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA.
ADMISSIBILIDADE.
Cuida-se de agravo de instrumento para penhoras on-line (i) por meio do SISBAJUD, com repetição programada teimosinha, de contas e/ou aplicações financeiras e (ii) por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio de transferência de propriedade de veículos, todos em nome da pessoa física.
Cuidava-se de empresário individual com natureza de pessoa física - titular de CPF e CNPJ, esta última inscrição para o exercício da atividade empresarial.
Realização de pesquisas de bens pelo CPF e CNPJ, sem qualquer necessidade de inclusão no polo passivo ou de desconsideração de personalidade jurídica.
Na condição de empresário individual, não há pessoa jurídica.
O devedor era um só, a pessoa física.
Pertinência das penhoras on-line requeridas.
Precedentes da Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006168-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PENHORA DE BENS DA EMPRESA INDIVIDUAL DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO ÚNICO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO CITADO INSTITUTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O empresário individual, ao criar empresa com CNPJ próprio, nada mais faz do que estabelecer uma ficção para efeitos tributários, que não alcançam a esfera civil.
Assim, há um único patrimônio a considerar, o que torna possível a penhora do faturamento da empresa individual sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração dos requisitos para aplicação do citado instituto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Incabível o acolhimento da alegação de impenhorabilidade se os bens constritos não estão previstos nas hipóteses do art. 833 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 805 DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS. ÔNUS QUE CABERIA À PARTE EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 802 do CPC, está condicionada à indicação, pela parte executada, de meios menos gravosos, sob pena de manutenção do ato executivo constritivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155391-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022).
Diante da desnecessidade do presente incidente, não há interesse processual para o prosseguimento do feito, razão pela qual de rigor a extinção sem julgamento do mérito.
Por essas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ao trânsito, arquivem-se os autos, independe da cobrança de custas.
Intime-se - ADV: MARINEIDE FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB 255210/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP) -
13/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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11/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:34
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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