TJSP - 1013406-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013406-63.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eunice de Jesus Felix - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos dos Contratos nº 1515386544 e nº 1515386545, bem como de qualquer outro vinculado às operações de portabilidade descritas na inicial II CONDENAR o réu a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos referidos contratos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma dobrada, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em virtude dos contratos ora anulados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação IV DETERMINAR que do valor da condenação acima seja compensado o proveito econômico obtido pela autora, consistente na soma dos valores creditados em sua conta corrente e/ou utilizados para quitação de débitos preexistentes em decorrência das operações anuladas, sem qualquer atualização monetária, uma vez que foi a própria ré que deu causa ao ilícito.
V CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência, CONDENO o réu no pagamento das custas, despesas processuais e das verbas honorárias que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP) -
14/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:41
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:40
Remetido ao DJE para Republicação
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07/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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