TJSP - 1013282-80.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013282-80.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Efigênia Mota Ribeiro - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 1521812050, 1521812051, 1523626340, 1519771487 e 1519771488, bem como a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes e daqueles lançados na conta corrente da autora sob as rubricas "Cp Com Port.
B", "Consignado", "Saque Pessoal", "Repactuado" e "Tarifa Comuni"; II CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários e de sua conta corrente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; III CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência, CONDENO o réu no pagamento das custas, despesas processuais e das verbas honorárias que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP), JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP) -
14/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:56
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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