TJSP - 1014092-55.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014092-55.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - David Andre Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 50/84: A parte autora noticia que, via e-mail da central de atendimento do perfil eletrônico da ré, comunicou o deferimento da tutela de urgência, no entanto, alega que o perfil fraudulento ainda se encontra ativo, pugnando pela aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência.
Com efeito, dessume-se dos autos que já houve deferimento da tutela de urgência requerida pelo autor para determinar que a ré, sob pena de multa diária, no prazo de 48 horas, retire do ar o perfil de usuário "@moveisparasalao013" de sua plataforma Instagram, bem como forneça os dados cadastrais e registros de acesso (IPs) vinculados ao referido perfil.
Ademais, a referida decisão serviu como ofício para os seus devidos efeitos, ficando a cargo da parte autora o encaminhamento e a comprovação da entrega nos autos.
Neste sentido, extrai-se dos documentos de fls. 80/84 que não restou devidamente comprovado o recebimento da Decisão/Ofício pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Consigno que, nos termos do art. 536, §§ 3º e 4º, do CPC, "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório", e que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado" Por fim, aguarde-se a consumação do ato citatório e a eventual apresentação de contestação pela ré.
Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA SILVA CANDEIAS DIAS (OAB 398563/SP), MAYARA CRISTINA SILVA CANDEIAS DIAS (OAB 398563/SP) -
27/08/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014092-55.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - David Andre Alves -
Vistos. 1.
Providencie a z.
Serventia a certificação da inutilização da guia de fls.
XX, nos termos do Comunicado CG 2199/2021. 2.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DAVID ANDRE ALVES ME em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, a autora, uma empresa do ramo de fabricação de móveis sob medida com o nome fantasia de Fábrica de Móveis Santista, alega que um terceiro está utilizando indevidamente seus dados empresariais, como CNPJ e endereço físico, em um perfil na rede social Instagram, de propriedade da ré, com o nome de usuário @moveisparasalao013.
Esse perfil fraudulento estaria sendo utilizado para aplicar golpes financeiros em consumidores, que, ao não receberem os produtos comprados, procuram a autora, gerando prejuízos à sua imagem e reputação.
A autora anexa aos autos cópias de tela do perfil falso, conversas com consumidores lesados, e um boletim de ocorrência eletrônico sobre o fato.
Em emenda à petição inicial, a autora reforça que realizou diversas denúncias do perfil fraudulento por meio dos canais oficiais da plataforma da ré, mas que esta se manteve inerte.
Em face desse panorama, a autora busca a concessão de tutela de urgência para que a ré retire do ar o perfil @moveisparasalao013 e cesse o uso indevido dos dados da autora, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, amparada em prova inicial que permita um juízo de cognição sumária favorável à pretensão do autor.
O perigo de dano, por sua vez, traduz-se na urgência da medida, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional final.
In casu, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, a probabilidade do direito da autora se mostra evidente.
A documentação anexada, especialmente os registros de tela (fls. 9/12, 18) , comprova a existência do perfil "@moveisparasalao013" que utiliza o endereço da autora e se apresenta como fabricante de móveis.
As conversas com consumidores lesados (fls. 11/13) e a lista de contatos (fls. 4-5) demonstram os golpes aplicados, com o envio dos dados cadastrais da autora (fls. 11, 14) para conferir falsa credibilidade ao negócio ilícito.
O boletim de ocorrência (fl. 6) corrobora a narrativa de fraude.
Ademais, a emenda à inicial, juntamente com a prova da denúncia realizada na plataforma (fl. 24), demonstra que a autora buscou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso.
O perigo de dano é igualmente claro, uma vez que a permanência do perfil fraudulento no ar perpetua os golpes a novos consumidores e continua a macular a reputação e a imagem da autora, uma empresa estabelecida há mais de 55 anos, causando-lhe danos diários de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida por David Andre Alves ME para determinar que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 48 horas, retire do ar o perfil de usuário "@moveisparasalao013" de sua plataforma Instagram, bem como forneça os dados cadastrais e registros de acesso (IPs) vinculados ao referido perfil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
A presente decisão valerá como ofício para os respectivos efeitos e deverá ser encaminhada pela autor à ré, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias.
Deverá a parte comprovar a entrega em 05 dias.
Em que pese o disposto no artigo 344, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação, a priori, de audiência de conciliação ou mediação.
Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação e intimação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA SILVA CANDEIAS DIAS (OAB 398563/SP) -
14/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:16
Expedição de Carta.
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13/08/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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