TJSP - 1018833-41.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018833-41.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago Macena da Silva - - Gabriela Karin de Souza Macena - 1.
Providencie a z.
Serventia a certificação da inutilização da guia de fls., nos termos do Comunicado CG 2199/2021. 2.
Trata-se de ação de ação de rescisão contratual c.c pedido restituição de valores pagos c.c. tutela de urgência proposta por THIAGO MACENA DA SILVA e GABRIELA KARIN DE SOUZA MACENA em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Em síntese, os autores relatam que em 05 de julho de 2023, firmaram com a ré um contrato de promessa de compra e venda de uma fração ideal da unidade autônoma nº 02, localizada na Torre BLOCO 07, Apartamento nº 0310, do empreendimento "PORTO 2 LIFE RESORT", no regime de copropriedade.
O valor total do contrato é de R$ 55.136,92 e os autores afirmam ter pago, até o momento, a quantia de R$ 17.991,45.
Ocorre que os autores se arrependeram do negócio e desejam a rescisão contratual, alegando que em uma tentativa de distrato amigável, a ré não restitui valores aos consumidores.
Em face desse panorama, os autores requerem a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e determinar que a ré se abstenha de negativar o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se traduz na plausibilidade da existência do direito afirmado, enquanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste na iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida apenas ao final da demanda.
In casu, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, a parte autora manifesta de forma inequívoca o desinteresse na continuidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (fls. 16/44).
A jurisprudência, consolidada na Súmula 01 do TJSP e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reconhece ao compromissário comprador o direito de pleitear a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas.
Dessa forma, a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como a possibilidade de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, representa um risco de dano de difícil reparação, considerando que a própria continuidade do contrato está sendo questionada em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida por THIAGO MACENA DA SILVA e GABRIELA KARIN DE SOUZA MACENA para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da lide e que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
A presente decisão valerá como ofício para os respectivos efeitos e deverá ser encaminhada pelo autor à ré, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias.
Deverá a parte comprovar a entrega em 05 dias.
Em que pese o disposto no artigo 344, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação, a priori, de audiência de conciliação ou mediação.
Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação e intimação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP) -
14/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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13/08/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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