TJSP - 1031922-68.2024.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031922-68.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana Santos de Almeida - Juliana Soares Farias -
Vistos.
Em ação de execução de título extrajudicial não há oportunidade para "impugnação à execução".
Eventuais questionamentos devem ser objeto de embargos, tal como mencionado na decisão inicial e carta de citação (vide fls. 30/31 e 32/36).
Estes,
por outro lado, reclamam regular distribuição, sendo certo que o prazo para ajuizamento já está há muito superado.
No mais, é certo que doutrina e jurisprudência admitem exceção ou objeção de pré-executividade como instrumentos de provocar a extinção do processo de execução independentemente do ajuizamento de embargos.
Todavia, a apreciação é viável apenas quando se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, ou desnecessária seja a dilação probatória.
No caso dos autos, aspectos relacionados a eventual falha na prestação do serviços por parte da exequente, na medida em que reclamam dilação probatória, não são passíveis de serem analisados no âmbito desta execução.
Não conheço do articulado.
Por outro lado, considerando que a impenhorabilidade é tema passível de ser suscitado nos autos da execução, incidentalmente (art. 917, § 1º, CPC), aprecio o tema.
Sustenta a executada impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, afirmando tratar-se de bem de família.
Embora a manifestação de fls. 158/165 não tenha vindo acompanhada de qualquer documentação, há elementos nos autos que permitem concluir no sentido da impenhorabilidade do bem.
Verifica-se que o endereço do imóvel penhorado é o mesmo indicado pela executada como de sua residência no contrato de honorários no qual está fundada a execução (fls. 5), na procuração de fls. 166, bem como onde a executada foi citada (fls. 36), e intimada pessoalmente da penhora e avaliação pelo oficial de justiça (fls. 154).
São elementos suficientes para comprovar que o imóvel é destinado à residência familiar da executada, fato este não impugnado pela exequente. É o que basta para reconhecimento da impenhorabilidade na forma da lei (art. 1º, Lei 8.009/90).
Por fim, não se verifica na hipótese quaisquer das exceções legais previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/30.
Ante o exposto, acolho a pretensão da executada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 63.410, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, com o que dou por levantada a penhora.
Anote-se.
No mais, diga a credora o que pretende em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: LILIAN AREDE LINO (OAB 355601/SP), LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP) -
28/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031922-68.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana Santos de Almeida - Juliana Soares Farias - Manifeste-se a(o) exequente sobre a impugnação apresentada. - ADV: LILIAN AREDE LINO (OAB 355601/SP), LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP) -
14/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:59
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:46
Penhora Deferida
-
04/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/04/2025 21:46
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
-
13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 13:31
Recebida a Petição Inicial
-
23/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:10
Ato ordinatório
-
04/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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