TJSP - 1018242-16.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018242-16.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro Costa Rossetto - Banco Agibank S.A. - - Banco Cooperativo do Brasil/Siccob - Vistos, MAURO COSTA ROSSETO ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de. tutela provisória, contra BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Narra a inicial que, em janeiro de 2024, o autor celebrou contrato de mútuo com o corréu Banco Agibank.
Aduz, ainda, que, por intermédio do mutuante, foi aberta, sem autorização do requerente, conta bancária em nome do último junto ao corréu Banco SICOOB, para a qual foi transferido o pagamento de sua aposentadoria, até então creditada em conta mantida no Banco do Brasil.
Relata, assim, que, irresignado, o autor tentou, sem sucesso, por duas vezes, alterar o domicílio bancário para recebimento do benefício (uma para o Banco Bradesco e outra para o Banco do Brasil).
Requer, por conseguinte: a) inclusive em sede de tutela provisória, sejam os réus compelidos a transferir o domicílio bancário do requerente novamente para a sua conta no Banco do Brasil; e b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 14.120,00.
A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 17/45.
A decisão de fls. 46 indeferiu a tutela provisória.
Citados, os réus contestaram (fls. 143/150 e 196/211), com documentos (fls. 151/195 e 212/296).
Em sua defesa, o BANCO AGIBANK S.A. alegou, de início, que, ao celebrar o contrato mútuo, o autor abriu conta em seu estabelecimento e solicitou a troca de domicílio bancário.
Afirmou, ainda, que, no momento da contratação, o requerente foi informado de todas as condições contratuais, anuindo a todas elas por ocasião da assinatura do instrumento.
Assim, negou a existência do dever de indenizar, argumentando ausência de prova dos danos morais sofridos e litigância de má-fé do autor.
Já o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, assinalou, basicamente, não possuir relação com os fatos, por atuar como simples agente pagador do benefício do autor, através de convênio.
De outro lado, argumentou que a contratação, a abertura de conta corrente e a transferência de domicílio foram solicitadas pelo autor ao corréu Agibank, inexistindo, ainda, danos morais indenizáveis.
Houve réplica (fls. 302/304 e 305/306).
Instadas a especificarem provas (fls. 308), as partes se manifestaram (fls. 301, 311/314 e 315/3127), tendo o autor, na mesma ocasião, juntado documentos (fls. 318/328).
Intimados (fls. 330), os réus não se pronunciaram. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a matéria discutida prescindir da produção de outras provas para ser esclarecida.
Observo, de início, que o conflito estabelecido entre as partes decorre de típica relação de consumo, atraindo, para sua solução, a incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já consolidou tal entendimento através da Súmula nº 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assentada tal premissa, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco SICOOB.
Isto porque o próprio SICOOB admitiu atuar na intermediação e operacionalização do pagamento de benefícios previdenciários vinculados ao Banco Agibank, fator que o insere, inegavelmente, na cadeia de fornecimento do serviço.
Tal participação, por sua vez, atrai a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, respondendo o intermediário pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, ainda que não tenha sido o responsável direto pelo ato ilícito Vencida a questão, passo ao exame do mérito. É indiscutível que, em janeiro de 2024, o autor, aposentado pelo RGPS, solicitou abertura de conta corrente no corréu Banco Agibank, contraindo, no mesmo ato, mútuo com a instituição (fls. 158/164 e 165/186).
Certo, igualmente, que, a partir de fevereiro de 2024, o consumidor passou a receber seus proventos de aposentadoria (que até então eram creditados em conta de sua titularidade no Banco do Brasil) na conta recém-aberta do Banco Agibank, por meio de convênio firmado entre o último e o Banco SICOOB (fls. 320).
Sucede que o aposentado nega ter autorizado a transferência de seu domicílio bancário para fins de recebimento do benefício, promovendo, desde então, aos menos em duas oportunidades, tentativas infrutíferas de modificá-lo, ambas recusadas imotivadamente pelas instituições.
Resumidos os fatos, nota-se que a controvérsia recai sobre a legitimidade da resistência dos réus em restabelecer o pagamento do benefício previdenciário na conta de origem indicada pelo autor.
Pois bem.
Muito embora presentes indícios de que a portabilidade possa ter sido autorizada no ato da contratação (fls. 187/195), pelos documentos anexados a fls. 28/29, restou comprovado que o autor requereu, em abril/2024, a transferência de seu domicílio bancário para o Banco Bradesco e, posteriormente, em julho/2024, para o Banco do Brasil.
Apesar disso, seus proventos continuaram a ser creditados no Banco Agibank, sem qualquer justificativa plausível por parte dos réus.
Ocorre que essa conduta viola frontalmente o direito do consumidor de escolher livremente a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário, sendo irrelevante eventual conveniência comercial ou operacional do fornecedor.
Aliás, mesmo que, por hipótese, a portabilidade tenha sido vinculada a uma eventual concessão de juros mais vantajosos no contrato de mútuo, fato é que, nos autos, inexiste qualquer prova de que tal condição foi proposta de maneira clara ao consumidor, tampouco por ele aceita de forma expressa e inequívoca.
Frente a este cenário, deve prevalecer a manifestação posterior de vontade do requerente, expressa em reiterados pedidos de alteração do domicílio bancário.
Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, sendo mais desnecessário aduzir.
Já no tocante aos danos morais, a conduta abusiva dos réus consubstanciada na recusa injustificada de atender solicitação legítima e repetida do autor, agravada pelo prolongamento indevido da situação e pela especial vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa de idade avançada , configura lesão extrapatrimonial indenizável.
A situação, sem dúvida alguma, extrapolou o mero aborrecimento, na medida em que a manutenção forçada da portabilidade restringiu, de forma contínua e prolongada, a liberdade de escolha sobre verba de caráter alimentar, gerando insegurança, desgaste emocional e comprometendo a tranquilidade financeira do aposentado.
Soma-se a isso o desvio produtivo do consumidor, compelido a despender tempo e energia na tentativa de solucionar problema criado exclusivamente pelas instituições rés.
Sobre o quantum indenizatório, porém, é preciso lembrar a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.
Nessa esteira, parece-me que a compensação do lesado pelo sofrimento anormal suportado é atingida com a fixação de R$ 5.000,00, quantia esta que ainda serve ao desestímulo dos ofensores a novas práticas, outro escopo da indenização.
Montante superior a este, além de mostrar-se desproporcional aos prejuízos causados, acarretará, s.m.j., verdadeiro enriquecimento sem causa do inativo, algo que o legislador evidentemente não desejou ao consagrar o direito à indenização por danos morais.
Por fim, à vista do desfecho conferido à lide, afasto o pedido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) determinar aos réus que providenciem a transferência do domicílio bancário do autor do autor para conta de sua titularidade no Banco do Brasil (nº 27172-1, agência 3145-3), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado; b) condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento, em favor do consumidor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente, com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ).
Os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbentes, os réus arcarão com as custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor, fixados em 20% do valor da condenação.
P. e I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP) -
15/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:49
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 13:37
Expedição de Carta.
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24/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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