TJSP - 1004829-96.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004829-96.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos da Cruz - Banco BMG S/A -
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação(ões) interpostos nos regulares efeitos, devolutivo ou suspensivo, ressalvado o capítulo da sentença que concedeu, confirmou ou revogou a tutela provisório, se for o caso, que produz efeito imediato. Às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, também no prazo acrescido de 15 (quinze) dias, havendo ou não recurso adesivo, por cautela, faculto ao(s) apelante(s) manifestação nos termos do artigo 1009, § 2º do CPC.
Oportunamente, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004829-96.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos da Cruz - Banco BMG S/A - Vistos, LUIZ CARLOS DA CRUZ ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, contra BANCO BMG S.A.
Narra a inicial que, em 16 de julho de 2018, o autor constatou a existência de crédito em sua conta corrente, decorrente de uma transferência, via TED, realizada pelo réu, no valor de R$ 4.763,30.
Afirma, ainda, que, em contato com o banco, o requerente tomou conhecimento de que a quantia creditada era proveniente de um empréstimo contraído através de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) jamais solicitado.
Conta, assim, que, irresignado, o autor solicitou o cancelamento da operação, devolvendo à instituição a quantia depositada em sua conta.
Apesar disso, assinala que, em maio de 2023, ao consultar seu histórico de empréstimos junto ao INSS, o requerente foi surpreendido com a existência de contrato, ainda ativo, de cartão de crédito RMC (nº 14125897), com deduções mensais no holerite de sua aposentadoria desde julho de 2018.
O réu, por sua vez, novamente procurado, nada fez para resolver o problema.
Busca, por conseguinte, a) inclusive em sede de tutela provisória, a interrupção das abusivas deduções mensais impostas ao autor; b) a declaração de inexigibilidade das cobranças respectivas; c) a condenação do réu a devolver, em dobro, as quantias retidas ao consumidor; e d) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 15.090,00.
A vestibular veio instruída com os documentos de fls. 16/71.
A tutela de urgência foi concedida (fls. 81/82).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 95/113) e documentos (fls. 114/236), impugnando, de início, a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, defendeu, basicamente, a validade da contratação e da consequente cobrança, ao fundamento de que, mesmo não utilizando o cartão para compras, o autor sacou o valor a ele disponibilizado.
Sustentou, nesse contexto, que indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais postuladas; e que descabida a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, rogou que a correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização sejam computados a partir da data do correspondente arbitramento.
Houve réplica (fls. 246/261).
Instadas a especificarem provas (fls. 262), as partes se manifestaram (fls. 266/268 e 269/271). É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência de provas para o desate do litígio.
Afasto, de início, a impugnação à gratuidade de justiça, ante a falta de mínimos elementos capazes de infirmar a situação de insuficiência de recursos declarada pelo autor (a qual, diga-se de passagem, é corroborada pelos demonstrativos de proventos mais recentes juntados a fls. 65/70).
Dito isso, passo ao exame do mérito.
Observo, de saída, que o conflito estabelecido entre as partes decorre de típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já consolidou esta orientação por meio da Súmula nº 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assentada tal premissa, indiscutível que, na qualidade de fornecedor de serviços, o banco réu responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores em razão de defeitos em sua prestação, nos termos do artigo 14 do CDC.
Certo, também, que esta responsabilidade se estende aos eventos decorrentes de fortuito interno, como fraudes e contratações não reconhecidas, na linha da Súmula nº 479 do STJ.
Referido entendimento exsurge da chamada teoria do risco do empreendimento, a qual impõe ao fornecedor o dever de aparelhar-se para evitar prejuízos aos seus clientes, assumindo os riscos inerentes à atividade que explora.
Pois bem.
Na hipótese vertente, o autor nega a aquisição do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 14125897, impugnando, expressamente, a autenticidade das assinaturas apostas no termo de adesão, na proposta de contratação, na cédula de crédito bancário e na declaração de residência apresentadas com a contestação (fls. 229/236), E, uma vez arguida falsidade desta documentação, ao réu caberia comprovar a veracidade das assinaturas, conforme prevê o artigo 429, inciso II, do CPC.
Oportuno lembrar, neste ponto específico, que a orientação do Tribunal da Cidadania, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1061 REsp nº 1.846.649/MA), somente reforça esta ideia, ao reconhecer que, que, havendo negativa de assinatura em contrato bancário, transfere-se à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a autenticidade do instrumento.
Ou seja, não basta a mera alegação de semelhança gráfica ou a simples juntada de cópias do documento impugnado; é preciso prova técnica específica ou, pelo menos, a apresentação de outros elementos robustos e contemporâneos à suposta contratação que permitam aferir, com segurança, a autenticidade da assinatura e a regularidade do negócio jurídico.
Nos presentes autos, porém, a despeito da oportunidade concedida, o réu não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, tampouco trouxe qualquer outro elemento técnico ou documental capaz de atestar a legitimidade do negócio.
Tal omissão, somada às divergências gráficas visíveis entre as assinaturas lançadas nos documentados que instruíram a resposta e aquelas presentes na procuração e declaração de fls. 16 e 17, é suficiente para afastar a força probatória do instrumento apresentado, corroborando a tese autoral de inexistência de contratação.
Não fosse isso bastante, restou incontroverso que o autor recebeu, em 16/07/2018, crédito de R$ 4.763,30 em sua conta, o qual, de boa-fé, foi por ele devolvido através de boleto emitido pelo próprio réu em (fls. 20 e 143) o que igualmente endossa a premissa de que não houve consentimento para a contratação de sua parte, nem sequer intenção de se beneficiar do valor creditado.
Nada obstante, por razões não esclarecidas pela instituição financeira, os descontos mensais correspondentes ao mútuo persistiram em seu benefício previdenciário, consoante revelam os extratos e faturas de fls. 144/152 e 154/228.
Todas essas circunstâncias evidenciam falha grave na prestação do serviço, na medida em que, além de não comprovar a existência de contratação legítima, o banco requerido manteve descontos em verba alimentar mesmo após a devolução integral do valor creditado, conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva.
Nesse contexto, só resta realmente declarar inexigíveis os débitos correlatos e responsabilizar o réu pela restituição das quantias indevidamente descontadas e pela compensação dos danos morais suportados pelo autor.
Em linha análoga: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Autor que nega a celebração das contratações de cartão de crédito consignado Ônus da prova que incumbe ao réu Higidez das contratações não demonstrada Negócios inexistentes DANO MORAL Caracterização do dano moral, haja vista que, em razão dos descontos oriundos dos empréstimos não contratados, o autor se viu privado de parte importante de seu benefício previdenciário Indenização devida Dano moral que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Sucumbência atribuída ao requerido em razão do acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial Sentença parcialmente reformada RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000622-78.2021.8.26.0470 Porangaba, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de dano moral.
INSS.
Parcial procedência da ação.
Alegação de fraude.
Contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito.
Ausência de prova de parte da contratação.
Descontos indevidos em conta corrente da parte autora referentes a parcelas de empréstimo consignado não contratado.
Reconhecimento da indevida contratação.
Responsabilidade objetiva.
Existência de dano moral indenizável.
Quantum indenizatório que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Fixação em R$ 15.000,00.
Reforma parcial da r. sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003126-75.2023.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Relativamente à forma de repetição do indébito, se simples ou dobrada, necessárias, no entanto, algumas considerações.
Segundo o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se percebe, da leitura literal da norma, não há dúvida de que, havendo cobrança indevida do consumidor, deve ele ser ressarcido em dobro, independentemente de má-fé do cobrador.
Sucede que não era este o posicionamento prevalecente no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça até bem pouco tempo atrás.
Para a Corte, a devolução dobrada das quantias indevidas pressupunha necessariamente má-fé; afora isto, a repetição teria que se dar pela modalidade simples.
Referido entendimento, contudo, foi modificado pela Corte Especial do Tribunal, em 21/10/2.020, durante o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ocasião em que restou fixada a seguinte tese jurídica: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na sequência, modulando os efeitos do julgado, o d. colegiado decidiu restringir a eficácia temporal da decisão, limitando a sua aplicabilidade aos débitos não decorrentes da prestação de serviço público ulteriores à data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Logo, a par desta premissa, detectada, como já exposto, conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, a repetição do indébito deverá se dar de maneira simples até 30/03/2021, e daí por diante, de modo dobrado.
Já no que se refere aos danos morais, evidente que a conduta do réu ultrapassou o mero dissabor.
Afinal, a instituição de descontos mensais, por anos, sobre proventos de aposentadoria do autor, sem respaldo contratual, e mesmo após a devolução do valor creditado, configura inquestionável lesão à dignidade e à segurança financeira do consumidor, exigindo justa compensação.
Sobre o quantum indenizatório, porém, é preciso lembrar a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.
Por isso, forte nesta orientação, parece-me que a compensação do lesado pelo sofrimento anormal suportado é atingida com a fixação de R$ 8.000,00, quantia esta que ainda serve ao desestímulo dos ofensores a novas práticas, outro escopo da indenização.
Montante superior a este, além de mostrar-se desproporcional aos prejuízos causados, acarretará, s.m.j., verdadeiro enriquecimento sem causa do inativo, algo que o legislador evidentemente não desejou ao consagrar o direito à indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças impostas ao autor, relacionadas ao cartão de crédito com margem de reserva consignável objeto do instrumento nº 14125897 (fls. 29), determinando ao réu que promova sua imediata cessação; b) condenar o requerido a restituir, ao requerente, as prestações dele descontadas indevidamente, sendo de forma simples até 30/03/2021, e daí por diante, de modo dobrado, observada a prescrição quinquenal; e c) condenar o réu a pagar ao consumidor indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Fica, ainda, ratificada a tutela concedida in initio litis.
A correção monetária, apurada com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, incidirá, quanto à letra b, a partir de cada um dos descontos indevidos, e quanto à letra c desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ).
Os juros moratórios, por sua vez, incidentes desde a data da contratação fraudulenta(Súmula54 do STJ), serão calculados à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários, devidos ao patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação.
P. e I. - ADV: VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP) -
15/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:49
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 06:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:20
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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04/03/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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