TJSP - 1004993-66.2022.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004993-66.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Saci Comercio de Tintas Ltda -
Vistos.
Fls. 920/923: 1 - Defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e INFOJUD. 2 - Conforme já delineado, há indícios de que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a baixa formal nos órgãos competentes, circunstância que pode caracterizar verdadeira fraude à execução.
Nessa perspectiva, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado mostra-se medida necessária e adequada, a fim de verificar se a empresa ainda vem emitindo notas fiscais, elemento que constitui forte indicativo do efetivo funcionamento da sociedade.
Assim, a providência pleiteada revela-se não apenas proporcional e razoável, mas também imprescindível para o prosseguimento da execução e para a salvaguarda do direito do exequente.
Diante disso, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado, solicitando providências a fim de que este Juízo seja informado acerca da eventual emissão de notas fiscais pela executada, no período posterior ao ajuizamento da presente demanda (09/03/2022) em nome da parte executada, PRIMEIRO PREÇO SUPERMERCADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.***.***/0001-01.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
A parte providenciará o encaminhamento deste expediente, cujas respostas deverão ser direcionadas à 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP (Rua Bittencourt nº 144, 3º andar, sala 38, Vila Nova, em Santos/SP, CEP 11013-300, tel. (13)3346-8942), preferencialmente, via e-mail, [email protected], ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante.
Comprove a exequente, a distribuição no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP) -
20/08/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004993-66.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Saci Comercio de Tintas Ltda -
Vistos.
Fls. 889/913: Trata-se de requerimento de redirecionamento da presente execução em face dos sócios da executada PRIMEIRO PREÇO SUPERMERCADO EIRELI (CNPJ: 27.***.***/0001-01), com fundamento, em síntese, em alegado encerramento das atividades da pessoa jurídica e dissolução irregular, de modo a autorizar a sucessão processual pelos sócios.
Analisados os autos, constata-se que: a) Consta nos autos certidão extraída da Junta Comercial (JUCESP) indicando que a sociedade figura como pessoa jurídica com NIRE/MATRIZ e que houve alteração de sede para Avenida Senador Feijó, nº 685, Vila Mathias, Santos/SP, permanecendo registrada a pessoa jurídica; b) Há certidão do Oficial de Justiça informando que, na diligência, foi verificado contrato celebrado entre a executada e Santos Offices (espaço coworking) para utilização de sala destinada a reuniões com funcionários e fornecedores; c) Há provas de encerramento das filiais, mas não há, por ora, juntada de documento idôneo e incontroverso que comprove a dissolução formal e a liquidação do patrimônio social a ponto de tornar inexistente a pessoa jurídica ou caracterizar dissolução irregular sem liquidação do passivo.
Do ponto de vista jurídico, aplicam-se os seguintes parâmetros: (i) A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução em face de sócios quando demonstrada dissolução irregular da pessoa jurídica, mas condiciona essa medida à prova robusta da extinção/irregularidade e/ ou de fraude, simulação ou confusão patrimonial.
Em matéria tributária, o tema foi objeto de julgamento em sede de recursos repetitivos (cf.
Tema 981 do STJ redirecionamento fundado em dissolução irregular), o qual, porém, contém limites notadamente para proteger ex-sócios que, regularmente, se retiraram antes da dissolução e que não deram causa à irregularidade; além disso, as regras relativas à execução fiscal (art. 135 do CTN) guardam especificidades não automaticamente transponíveis ao processo executivo comum (cf.
Notícia do STJ de 07/12/2021); (ii) A Súmula 435 do STJ admite presunção iuris tantum de dissolução irregular quando a empresa não é localizada no domicílio fiscal indicado; inversamente, a localização da sociedade no endereço constante nos registros oficiais, ou a existência de contratos/atividades (ainda que reduzidas), enfraquecem a presunção de extinção irregular.
Súmula 435.
STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Desse modo: a) Não se verifica, até o momento, prova suficiente de morte jurídica ou dissolução irregular da executada que autorize o redirecionamento imediato da execução para os sócios nos termos do art. 110 do CPC; a JUCESP conserva dados relativos à sociedade e há, na diligência, indicação de contrato e utilização de sala em coworking, o que afasta neste estágio probatório a conclusão peremptória de extinção irregular; b) não obstante, considerando a dificuldade concreta de localização de ativos e a necessidade de esgotamento das medidas de constrição patrimonial em face da pessoa jurídica, é razoável determinar diligências complementares e dar oportunidade ao exequente de juntar prova robusta da dissolução irregular ou de eventual liquidação inidônea.
Diante do exposto, DECIDO: 1 - Indeferir, por ora, o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios, por ausência de provas suficientes da dissolução irregular ou da inexistência da pessoa jurídica. 2 - Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência de dissolução irregular ou a inexistência da pessoa jurídica, tais como: certidão de baixa/arquivamento ou distrato societário juntado na Junta Comercial demonstrando liquidação; ata/ato de liquidação; certidões de negativa/positiva com efeitos de coisa julgada que demonstrem impossibilidade de localização de bens, ou outros documentos aptos a comprovar que a sociedade foi extinta sem a devida liquidação do passivo. 3 - DEFIRO o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD, modalidade teimosinha, em relação à pessoa jurídica executada, providencie o Exequente o recolhimento da respectiva taxa no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - DEFIRO a realização de pesquisa via INFOJUD para averiguação da movimentação financeira da empresa e possível encerramento, providencie o Exequente o recolhimento da respectiva taxa no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP) -
15/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 05:36
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:13
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 10:02
Suspensão do Prazo
-
25/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 02:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2022 02:29
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2022 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 16:57
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2022 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2022 10:17
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 13:37
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
10/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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