TJSP - 1002249-93.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002249-93.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Speedy Officer do Brasil Ltda - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, SPEEDY OFFICER DO BRASIL LTDA propôs ação de procedimento comum contra UNIMED SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a inicial que, em 05 de novembro de 2024, a autora, estipulante de plano de saúde coletivo empresarial firmado com a Unimed Santos desde 2012, solicitou a inclusão de Maria Clara Britto Castro, companheira de um de seus empregados, na qualidade de dependente do beneficiário e com portabilidade de carências de plano anterior.
Assinala, ainda, que, a despeito do envio à ré de toda documentação necessária à inscrição da interessada, a requerida se negou a aceitar a portabilidade de carências, sob o argumento de que não teria sido apresentada carta de portabilidade.
Sucede que, além de o portal da Unimed não permitir a identificação do tipo de inclusão que se está solicitando, se comum ou com portabilidade, a operadora, ao receber a documentação, poderia, antes de tê-la rejeitado, oportunizado à interessada chance de regularizá-la, mediante anexação da carta faltante.
Não bastasse, afirma que, agindo de forma abusiva, a ré exigiu o preenchimento de nova declaração de saúde da interessada, contrariando normatização da ANS; e que Maria Clara se encontra em tratamento médico, não podendo se sujeitar ao cumprimento de novas carências e cobertura parcial temporária (CPT).
Assim, considerando o esgotamento de todas as tentativas de solução amigável do problema, requer o reconhecimento da ilegalidade da imposição de novas carências ou CPT à beneficiária Maria Clara, sem prejuízo do imediato cancelamento de sua aplicação.
A prefacial veio instruída com os documentos de fls. 6/103.
A tutela de urgência foi concedida (fls. 105/108).
Regularmente citada, a ré contestou (fls. 118/125) e apresentou documentos (fls. 126/257), defendendo, em suma, a legalidade da estipulação de carências e CPT à beneficiária, em virtude da ausência de apresentação de documento de portabilidade no ato de sua inscrição no plano.
Houve réplica (fls. 258/261).
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 262), somente a ré se manifestou (fls. 265/267). É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a suficiência de provas para o desate do litígio, conforme se verá adiante.
Observo, de início, que, ocorrendo o conflito entre as partes em meio à relação jurídica de consumo, para sua solução aplicam-se as regras dispostas na Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). É neste sentido, justamente, que se orienta o C.
Superior Tribunal de Justiça através do enunciado sumular nº 608 e o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo pela súmula nº 100.
Pois bem.
Segundo o artigo 3º da Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para que ocorra a denominada portabilidade de carências, que nada mais é do que o direito de o beneficiário mudar de plano de saúde sem precisar cumprir nova carência ou cobertura parcial temporária, é necessário o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; IV - o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998; V - a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde; VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017 (grifei) Na hipótese vertente, a documentação acostada à inicial denota que a autora formalizou o pedido de inclusão da beneficiária, dispondo, à época, de todos os documentos exigidos para a portabilidade, inclusive declaração de vínculo com a operadora de origem, datada de 01/11/2024 (fl. 98), e relatório de compatibilidade de planos para portabilidade, emitido em 05/11/2014 (fls. 99/101).
Aliás, nada plausível se supor que tais documentos não tenham sido enviados à requerida, sendo mais provável a ocorrência de erro de processamento ou de anexação no sistema da última, o qual, vale destacar, não permite a identificação clara do tipo de inclusão (com ou sem portabilidade).
Os e-mails trocados entre as partes (fls. 81/97), inclusive, sugerem exatamente isso, demostrando, também, que, apenas dois dias úteis após a contratação (formalizada em 12/11/2024), a autora entrou em contato com a ré para informar a exigência indevida de novas carências e CPT.
De qualquer modo, ainda que se admitisse eventual inocorrência do envio carta de portabilidade, a operadora tinha o dever, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, de oportunizar a complementação da documentação antes de impor restrições assistenciais.
Mais fácil do que fazê-lo, contudo, foi simplesmente impor à beneficiária o cumprimento obrigatório de novas carências e CPT, lançando-a em situação de extrema desvantagem.
Nesse contexto, a recusa fundada em formalidade burocrática sem negar o preenchimento dos requisitos objetivos da portabilidade configura prática abusiva, em afronta aos artigos 6º, incisos III e IV, e 39, inciso V, do CDC, bem como ao artigo 3º da RN nº 438/2008 da ANS.
De se ponderar, ainda, que a beneficiária afirmou encontrar-se em tratamento médico contínuo, circunstância que somente acentua a gravidade da conduta da requerida.
Afinal, a imposição de novas carências ou cobertura parcial temporária em tais condições coloca em risco concreto a continuidade da assistência à saúde e a própria eficácia terapêutica, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer a ilegalidade da imposição de novas carências e de cobertura parcial temporária à Sra.
Maria Clara Britto Castro, determinando à ré que regularize a inscrição da beneficiária no plano coletivo empresarial da autora, com portabilidade de carências, restabelecendo a cobertura integral desde a data da inclusão.
Fica, por conseguinte, ratificada a tutela concedida in initio litis.
Sucumbente, a ré reembolsará as custas e despesas processuais assumidas pela autora, bem como pagará, ao advogado da última, honorários que, em atenção à complexidade da causa e matéria de direito em discussão, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (artigo 85, §8º, do CPC).
P. e I. - ADV: ALCIDES CORREA DA COSTA FILHO (OAB 280696/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP) -
15/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 13:45
Expedição de Carta.
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06/02/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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