TJSP - 1500192-69.2022.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Criminal de Jales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500192-69.2022.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEX LIMA RODRIGUES - Por sua vez, redesignamos a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2025, às 16h30min.
Nesta quadra, providencie a serventia o necessário à realização do ato, cumprindo-se, se o caso, pelo sistema urgente-plantão. - ADV: LARISSA FERNANDA ARTILHA BALBI (OAB 396768/SP) -
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 05:02:00, 1ª Vara Criminal.
-
02/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 00:13
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 03:22:00, 1ª Vara Criminal.
-
11/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Fernanda Artilha (OAB 396768/SP) Processo 1500192-69.2022.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALEX LIMA RODRIGUES -
Vistos.
De saída, à falta do suporte probatório necessário a ancorar, de forma estreme de qualquer dúvida, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e, ademais, não havendo qualquer evidência no sentido de que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que se encontra extinta a punibilidade, de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento, de molde a propiciar uma análise mais percuciente acerca dos pontos nodais que matizam a imputação penal, à luz do acervo probatório a ser coligido em pretório.
Com efeito, somente é possível prescindir da fase de instrução, quando os elementos de convicção avultam de tal maneira, que, à saciedade, façam despontar o quanto necessário à aferição da presença dos pressupostos reclamados para a absolvição sumária.
Neste eito, sem embargos dos argumentos expendidos na defesa escrita (fls. 142/145), neste átimo, não diviso cenário compatível com a absolvição sumária, de molde que deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para melhor análise dos fatos, à luz da prova judicializada que será coligida.
Por conseguinte, em conformidade com a pauta deste juízo, deverá ser designada audiência de instrução, debates e julgamento, intimando-se o Ministério Público, a Defesa, os corréus, o representante da vítima, bem como as testemunhas arroladas, providenciando a serventia o quanto necessário à escorreita realização do ato.
A rigor, a audiência será presencial, salvante pedido expresso das partes, no sentido de que seja realizada, por intermédio do sistema virtual, no prazo de 10 (dez) dias.
Nessa senda, consigno, por relevante, que a audiência somente será realizada, na modalidade virtual, dês que haja pedido expresso das partes nesse sentido, devendo, por conseguinte, serem intimadas para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a audiência seja realizada, por intermédio do sistema de videoconferência, mediante requerimento das partes, para a realização dos atos, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão as partes, em 05 (cinco) dias, apresentar ao Juízo os seus respectivos endereços eletrônicos.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma presencial, no que concerne às audiências com datas já aprazadas, deverão comunicar este juízo, por intermédio de singela petição, ou, ainda, diretamente, ao cartório, para as providências pertinentes.
Doravante, no que concerne às audiências que deverão ser aprazadas, observando-se, no ponto, a pauta deste juízo, em consonância com os com os termos da Resolução CNJ nº481/2022, as audiências, como regra, serão realizadas, na forma presencial, salvante as hipótese excepcionadas pela precitada Resolução, ou, ainda, quando houver pedido expresso da parte no sentido de que a audiência seja realizada por videoconferência, a qual poderá ser intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do aguardo da abalizada regulamentação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual deverá ser observada.
De sua vez, no que concerne aos réus presos e adolescentes internados, salvante determinação em sentido contrário, ou regulamentação que venha disciplinar a questão de modo diverso, considerando-se as dificuldades logísticas enfrentadas pelos órgãos de segurança pública para apresentação daqueles que se encontram com a liberdade cerceada por decisão judicial, bem como tendo-se em linha de conta as questões relacionadas à segurança pública do transporte dos presos e dos fóruns, por ora, até que haja eventual determinação em sentido contrário, as audiências deverão permanecer sendo realizadas por videoconferência.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma virtual, deverão comunicar este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação.
Caso a escolha seja pela audiência na modalidade virtual, para a realização do ato, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão ser apresentados ao Juízo os endereços eletrônicos dos participantes.
A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato.
Consigno, de sua vez, que na contingência de existirem policiais militares que serão ouvidos como testemunhas, o convite para a participação será exarado ao endereço eletrônico declinado pelo respectivo Batalhão.
O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Requisitem-se folhas de antecedentes atualizadas em nome dos corréus, bem como certidões do que eventualmente constar.
Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, em sistema urgente-plantão, se o caso, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário.
Jales, 22 de agosto de 2023.
Fabio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito -
23/08/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:03
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 21:03
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:14
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 23:57
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/03/2023 07:18
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 13:48
Juntada de Mandado
-
22/02/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 12:41
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 21:39
Recebida a denúncia
-
24/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:22
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/02/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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