TJSP - 1520705-66.2025.8.26.0228
1ª instância - 29 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:46
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
11/09/2025 13:29
Guia Eletrônica Enviada
-
11/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520705-66.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JULIANA NEVES DE MENEZES - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal para condenar Juliana Neves de Menezes, qualificada nos autos, à pena de seis (06) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de cinco (05) dias-multa, em seu valor unitário mínimo legal, por incursão no artigo 155, caput, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Considerando a pena aplicada, a ré apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, dada a reincidência específica ostentada.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se à V.E.C. competente, bem como oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por derradeiro, considerando a situação financeira declarada, concedo-lhe a justiça gratuita e isento a ré das custas processuais.
Publicada em audiência.
Saem os presentes cientes e intimados.
Dada a palavra ao (à) Dr. (a).
Promotor (a) de Justiça, pelo (a) mesmo (o) foi dito que: MMª Juíza, Ciente da sentença, este (esta) Promotor (a) de Justiça não apela.
Dada a palavra ao (à) Dr (a).
Defensor (a), foi dito: Ciente da sentença.
Não desejo apelar da decisão.
A ré tomou ciência da sentença e manifestou o desejo de não recorrer da decisão.
Em seguida, pela MM.
Juíza foi dito que: "I) Diante da ausência de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado; II) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à V.E.C competente; III) Elabore-se o cálculo referente a taxa judiciária e multa penal impostas.
O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação.
Considerando que concedida à ré a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 em relação às custas, dispensando-se assim, a necessidade da intimação.
Nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome da ré com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa.
Observa-se que não há bens apreendidos (fls. 12/13).
Após o cadastro da guia e encaminhada a certidão pelo Ministério Público, arquivem-se os presentes autos, nos termos art. 480 das NSCGJ (mov 61619).
Cumpra-se o determinado na sentença.
Saem os presentes intimados." - ADV: EDJARLES TORRES DE LIMA (OAB 359393/SP), TIAGO VELOSO TAVARES (OAB 398939/SP) -
09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:04
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
09/09/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:56
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:04
Trânsito em Julgado ao Réu
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08/09/2025 14:46
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
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08/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520705-66.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JULIANA NEVES DE MENEZES - I)
Vistos.
II) Recebida a denúncia (fls. 76/80), a ré apresentou resposta escrita à acusação (fls. 98/104).
Primeiramente, a D.
Defesa requereu o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que, em tese, a ré teria subtraído para si itens do supermercado cujo valor total não alcançaria o valor de R$ 1.000,00, conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 12/13.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 108/111).
Observo que não há empregar aqui o postulado da insignificância, cujo exame não se dá por mera tabela de valores, mas, sim, em conexão com os princípios da fragmentariedade e da intervenção estatal mínima, para arredar, ou não, a própria tipicidade penal, sob seu prisma material.
Mister verificar para tanto, a concomitante presença da mínima ofensividade da conduta do agente, da inexistência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
E sob tais ângulos de enfoque, tenho como inaceitável a complacência do Estado no caso vertente, porquanto a ré subtraiu 4 peças de muçarela, 1 pote de maionese, 1 pote de mostarda e 1 pote de ketchup do supermercado, totalizando o valor de R$ 744,01, valor que não pode ser considerando insignificante, por alegada necessidade, conduta esta que o Estado não pode aceitar, sob pena de nos tornarmos uma anarquia, uma sociedade despida de qualquer regra.
Vai daí que, sempre respeitada a posição diversa, obstar a atuação do Direito Penal diante deste quadro, afrontaria a proporcionalidade, negando proteção a vítima, em vil aplauso à pequena, porém, ofensiva, sim, criminalidade rotineira que infesta nossa sociedade.
A jurisprudência mais autorizada do Colendo Superior Tribunal de Justiça oferece o conforto da boa companhia: Para efeito da aplicação do princípio da insignificância é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor.
Aquele, implica na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.
Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância (REsp nº 861.288/RS 5ª Turma Rel.
Ministro FELIX FISCHER in DJU de 18.12.2006).
Ademais, a ré é reincidente específica no cometimento de crime de furto (fls. 30/32).
Assim, observo, ainda, que o relato dos fatos contido na denúncia não permitem reconhecer de plano, o insignificante penal, confundindo-se com questão de mérito, cuja análise deverá se dar após a instrução do feito.
Desta feita, analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente a acusada, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, vez que as matérias suscitadas se referem ao próprio mérito da acusação.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
II) Além disso, o d.
Patrono constituído requereu a revogação da prisão preventiva.
Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática nestes autos que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que o levou à prisão preventiva da ré, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados desde a decisão proferida em 06/08/2025 (fls. 76/80).
IV) Fls. 104, item "4": Por fim, defiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
Anote-se no Sistema SAJ.
V) Fls. 104, item "5": Intimem-se as testemunhas arroladas em comum pela defesa.
Cobrem-se laudos e certidões eventualmente faltantes, cumprindo-se o quanto necessário para a realização da audiência remota já designada para o dia 08/09/2025.
VI) Fls. 104, item "6": Providencie a z.
Serventia a remessa de link de acesso à d.
Defesa constituída para que participe da solenidade já designada.
Int. - ADV: EDJARLES TORRES DE LIMA (OAB 359393/SP), TIAGO VELOSO TAVARES (OAB 398939/SP) -
20/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 01:30:00, 29ª Vara Criminal.
-
06/08/2025 14:50
Recebida a denúncia
-
04/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:47
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/07/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/07/2025 16:06
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/07/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 16:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:00
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
24/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:06
Mudança de Magistrado
-
24/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
24/07/2025 04:39
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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