TJSP - 1517242-05.2024.8.26.0050
1ª instância - 28 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
19/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517242-05.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PAULO ROBERTO CID -
Vistos.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. - ADV: RICARDO SALOMAO (OAB 148285/SP) -
18/09/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 01:30:00, 28ª Vara Criminal.
-
28/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517242-05.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PAULO ROBERTO CID -
Vistos. 1 - Ratifico o recebimento da denúncia em relação a PAULO ROBERTO CID (resposta à acusação de fls. 206/221 e 250/258) porque presentes indícios suficientes de autoria, bem como existente prova da materialidade do crime.
Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária do acusado. 2 - A denúncia não é inepta por se encontrar revestida de todas as formalidades legais, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do incidente com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito e o rol de testemunhas, de forma a permitir a compreensão do fato criminoso e o pleno exercício do direito de defesa. 3 - As demais questões elencadas pela Defesa constituída confundem-se com o mérito e dependem de dilação probatória, devendo ser analisadas em conjunto com os elementos a serem produzidas na fase de instrução probatória. 4 - No que tange ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, em que pese a vantagem ilícita consista no valor de R$ 155,00, em prejuízo da empresa "Mercearia e Doces do Mauro", consta da folha de antecedentes e certidões que o acusado registra condenações, reincidência e estava em cumprimento de pena.
Tais circunstâncias evidenciam habitualidade e reiteração criminosa, não sendo o caso de reconhecer a atipicidade material da conduta pelo crime de bagatela.
A medida de política criminal visa beneficiar indivíduos com histórico criminal diverso.
Sobre o tema já decidiu o Supremo Tribunal Federal o que segue: "I - A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
II - Na hipótese dos autos, a conduta do recorrente não pode ser considerada minimamente ofensiva, porque o furto de um aparelho de DVD de valor estimado de R$ 90,00 (noventa reais) foi praticado mediante invasão do domicílio da vítima.
III - Ademais, infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi, uma vez que além de ser reincidente específico, há em seu desfavor registros de diversos inquéritos policiais por crimes contra o patrimônio.
IV - Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade.
V - Recurso improvido" (RHC 119303/MG, Min.
Rel.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 24/09/2013, v.u.). 5 - O Ministério Público deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal porque o acusado é reincidente (cf. fls. 246).
Cabe ressaltar que é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado.
Assim, diante da recusa manifestada e ratificada pelo Ministério Público, não é possível obrigar a fazê-lo quando este entende pelo não preenchimento dos requisitos para tal.
Nesse sentido, cito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS.
LEGALIDADE NO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP PELA PGR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado.
Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada.
Precedentes. 2.
Crimes imputados aos acusados cujas penas mínimas somadas ultrapassam 4 (quatro) anos de reclusão, além do que o emprego de violência ou grave ameaça constitui elemento essencial de duas infrações penais (art. 359-L e 359-M, ambos do CP) e circunstância qualificadora de outra (art. 163, I, do CP), contexto que revela a ausência de dois dos requisitos objetivos para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 3.
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de atuação do órgão acusador, seja para obrigá-lo, seja para proibi-lo de oferecer o acordo de não persecução penal, por se tratar inclusive de instrumento extraprocessual, cabendo ao julgador apenas a verificação do atendimento aos requisitos legais, da voluntariedade do agente e da adequação, suficiência e proporcionalidade dos termos do acordo. 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento" (STF.
Pet 11581 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024 - grifei) "Recurso em Sentido Estrito - Não oferecimento de ANPP - Prerrogativa que compete exclusivamente ao representante do Ministério Público.
Recurso não provido." (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0024635-89.2023.8.26.0050; Relator (a):MAURICIO VALALA; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -31ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025)". "A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte.
STJ. 5ª Turma.
RHC 161.251-PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 (Info 739)." "Habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (ANPP).
Negativa de oferecimento pelo Ministério Público de primeira instância.
Recusa referendada pelo Procurador-Geral de Justiça, invocando ausência de confissão formal, gravidade do delito e outra investigação por delitos diversos em curso, a indicar que insuficiente o acordo para reprovação e prevenção do crime.
Atribuição privativa do "Parquet", na qual descabe o Poder Judiciário se imiscuir.
Proposta de ANPP constitui faculdade do órgão, inserida em sua discricionariedade, e não obrigação, dependendo a negativa à benesse apenas de motivação, verificada na hipótese.
Entendimentos do STF e do STJ.
Situação do corréu, agraciado com o benefício, bastante diferente.
Descabimento do acordo.
Inocorrência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2275370-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Vico Maas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 05/12/2023 - destaquei). "O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos" (STF. 2ª Turma.
HC 194677/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)." Descabe, portanto, ao Poder Judiciário impor a celebração do negócio jurídico em caso de recusa fundamentada do Ministério Público. 6 - Anoto que os Promotores de Justiça atuantes neste juízo, nos processos do final desta magistrada - Juíza Titular I - foram consultados e já se manifestaram pela manutenção das audiências virtuais.
Considerando que as audiências virtuais devem ser determinadas pelo juízo por requerimento das partes, intime-se a Defesa constituída para que se manifeste expressamente se pretende a realização de audiência presencial ou virtual.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: RICARDO SALOMAO (OAB 148285/SP) -
20/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 18:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
07/07/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 11:23
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 20:32
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:38
Recebida a denúncia
-
21/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:26
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/02/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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