TJSP - 1521621-03.2025.8.26.0228
1ª instância - 24 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521621-03.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN DE LUCENA DELFINO - DECISÃO Processo Digital nº: 1521621-03.2025.8.26.0228 Classe - Assunto Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante - 2260505/2025 - 78º D.P.
JARDINS, 50676454 Autor: Justiça Pública Réu: RYAN DE LUCENA DELFINO Juíza de Direito: Dra.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Vistos.
Em atenção à defesa prévia de fls. 93-95, verifico que os elementos de prova não desenham um quadro de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal e artigo 56 da Lei nº 11.343/2006), o qual pressupõe uma situação estreme de dúvida.
O deslinde das questões postas pela defesa demandam dilação probatória, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos.
Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra RYAN DE LUCENA DELFINO, expedindo-se mandado de citação para o réu coletando-se, inclusive, os seguintes dados: CPF, e-mail e telefone de contato; bem como ofício ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia.
Nos termos do artigo 3º-C, §2º do Código de Processo Penal, MANTENHO as medidas cautelares impostas pela decisão de 31/07/2025 (fls. 41-43), devendo o processo ser alocado para fila de Acompanhamento de Medidas Cautelares - Artigo 319 do CPP.
Por fim, intime-se a Defesa do réu Ryan de Lucena Delfino para juntar a declaração de hipossuficiência nos autos para fins de obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita.
São Paulo, 10 de setembro de 2025.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: INGRYD CORREA GIACOMINI CRUZ (OAB 493349/SP) -
12/09/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 19:18
Recebida a denúncia
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10/09/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:47
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
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02/09/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521621-03.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN DE LUCENA DELFINO - DECISÃO Processo Digital nº: 1521621-03.2025.8.26.0228 Classe - Assunto Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante - 2260505/2025 - 78º D.P.
JARDINS, 50676454 Autor: Justiça Pública Denunciado: RYAN DE LUCENA DELFINO Juíza de Direito: Dra.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Vistos.
Notifique-se o acusado Ryan de Lucena Delfino a oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 55 da Lei nº 11.343/2006) consignando-se o prazo de 03 (tres) dias para cumprimento do mandado.
Deve o oficial de justiça indagar do acusado se possui ou pretende constituir advogado, ou se deseja que lhe seja nomeado um defensor pelo Juízo através da Defensoria Pública atuante nesta Vara, coletando-se, inclusive, os seguintes dados: CPF, e-mail e telefone de contato.
Na hipótese de o acusado desejar a atuação da Defensoria Pública, deverá o Oficial orientá-lo para que pessoalmente compareça à Defensoria Pública ou designe um familiar para tanto, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão, bem como, oriente que o contato poderá se dar através do telefone 0800 773 4340 ou pelo site www.defensoria.sp.def.br.
Em observância ao artigo 524-A das NSCGJ, autorizo desde logo a destruição da droga apreendida, reservando-se porção suficiente para eventual contraprova.
Requisitem-se os laudos periciais eventualmente faltantes.
Verifico que o comprovante de depósito judicial referente à quantia apreendida (fls. 08-09) está juntado às fls. 56.
Fica desde já autorizada a emissão e remessa dos mandados para todos os endereços disponíveis nos autos, de maneira concomitante, considerando o princípio da duração razoável do processo, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Por fim, em atenção ao item 07 da manifestação do Ministério Público de fls. 62-63, DEFIRO o ARQUIVAMENTO do inquérito policial com relação ao crime de tráfico de drogas no tocante às drogas apreendidas no quarto nº 10.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: INGRYD CORREA GIACOMINI CRUZ (OAB 493349/SP) -
20/08/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 19:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:25
Evoluída a classe de 279 para 300
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12/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Denúncia
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11/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 10:55
Evoluída a classe de 279 para 300
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09/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 16:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 15:35
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:36
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:45
Mudança de Magistrado
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31/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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30/07/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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