TJSP - 1510756-04.2024.8.26.0050
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510756-04.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE DANIEL GOUVÊA DE OLIVEIRA - - WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA VALENTINO -
Vistos.
Wellington Félix: processo em termos.
Felipe Daniel: o acionado está sendo processado por ter, em tese, no dia 23 de março de 2024, por volta das 10:00 horas, na Rua Doutor Guilherme Cristofel, nº 439 - ap. 151, nesta Cidade, agido em concurso de agentes com o corréu si e com outro agente ainda não identificado, subtraindo para si ou para outrem, mediante fraude e rompimento de obstáculo, objetos pessoais, valores, joias, equipamentos eletrônicos e bolsas, avaliados em R$ 300.000,00, pertencentes a ofendida T.A.R.C., pessoa com mais de sessenta anos.
Consta mais que na mesma data e local próximo, qual seja apartamento 141, agido em concurso de agentes com o corréu e com outro agente ainda não identificado, subtraido para si ou para outrem, mediante fraude e rompimento de obstáculo, objetos pessoais, joias, equipamento eletrônico e quantias, avaliados em R$ 150.000,00 pertencentes a A.G.C., pessoa com mais de sessenta anos.
A despeito de a ação ter sido realizada sem violência ou grave ameaça, verifico constar da Certidão Estadual de Distribuições Criminais (fls. 408/412) que o demandado é reincidente e foi condenado pelo cometimento de diversos outros crimes, todos em data pretérita recente.
Não bastasse, ressaltando-se que aqui não se faz qualquer análise de valor, o denunciado foi reconhecido como autor pela testemunha J.N.S.B. em audiência realizada aos 09 de setembro p.p. e os depoimentos colhidos quando da realização do ato não afastam de forma cabal a autoria.
Justifica-se, por conseguinte, a manutenção da prisão cautelar quando evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
A notícia do réu ser reincidente em crime doloso (fls. 408/412) e a existência de extensa ficha de antecedentes criminais (fls. 159/164), evidenciam a necessidade da prisão em prol da garantia da ordem pública.
Ademais, é de se ressaltar que a existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria, ou, ao menos a participação no fato delituoso, não impedem a custódia cautelar do réu, a fim de assegurar a efetiva aplicação da Lei Penal.
Portanto, a custódia cautelar do réu porque ela advém de um contexto em que há intensa evidência probatória em relação tanto à materialidade quanto à autoria.
Certo que não existe incompatibilidade entre o principio da presunção da inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades: a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível.
Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Carta Magna.
O que se exige, para resguardar a presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, tenha como pressuposto a sua necessidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5 o da CF. habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 - Rel.
Moreira Alves - RT 159/213). "As circunstâncias da primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si só, não constituem motivos bastante para elidirem a decretação da medida extrema, quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na lei penal e na conveniência da instrução criminal'' (STJ 5.a Turma, HC 991 - TO, rel.
Min.
Flaquer Scartezzini, in DJU 09.03.92, p. 2587).
Frise-se que ao contrário do afirmado pela Defesa o réu não comprovou emprego lícito e possui péssimos antecedentes.
Anote-se mais, que a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula n.º 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo esta incompatível com a prisão processual, que não induz presunção de culpa, mas se reveste como necessária à ordem pública.
E, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, que possa estar a sofrer o réu, a solução que melhor se afigura é o indeferimento da soltura, permanecendo no cárcere.
INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se o ato agendado (dia 11 de novembro de 2025, às 13:40 horas).
Intime-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2025. - ADV: DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 436245/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP) -
18/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510756-04.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE DANIEL GOUVÊA DE OLIVEIRA - - WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA VALENTINO -
Vistos.
Anote-se o advogado substabelecido (fls. 375) no sistema informatizado.
Cumpra-se as determinações faltantes de fls. 367.
Aguarde-se o ato agendado (dia 11 de novembro de 2025, às 13:40 horas).
Intime-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 436245/SP), LINCOLN RIJKARD AURÉLIO COELHO (OAB 392594/SP) -
12/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 01:40:00, 22ª Vara Criminal.
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10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510756-04.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE DANIEL GOUVÊA DE OLIVEIRA - - WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA VALENTINO -
Vistos.
Felipe Daniel: processo em termos.
Wellington Félix: embora a plenitude de defesa seja um dos elementos estruturais do processo, o réu foragido não tem direito a escolher o meio pelo qual a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento será realizada (presencial, virtual ou mista) ou mesmo a participar de audiência virtual por endereço eletrônico.
Isso porque a circunstância de o réu estar foragido não foi prevista pelo legislador dentre aquelas que permitem ao magistrado realizar, excepcionalmente, audiência por videoconferência (artigo 185, § º, inviso I a IV, do Código de Processo Penal).
Além disso, a função limitadora do princípio da boa-fé processual impede o abuso de direito e o gozo de benefício decorrente da própria torpeza.
Outro não é o entendimento do Pretório Excelso: "EMENTA AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE FORAGIDA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
NULIDADE: INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA LEALDADE.
APROVAÇÃO DE NULIDADE PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA: IMPOSSIBILIDADE (ART. 565 DO CPP). 1.
Mostrar-se válida a prisão preventiva baseada no risco à ordem pública, perante a gravidade concreta do delito, e no risco à aplicação da lei penal, por encontrar-se foragida ao paciente. 2.
Segundo a jurisdição desta Suprema Corte, inexiste direito subjetivo doréu forgido à participação em audiência virtual, considerando a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a liderança processual. 3. Ó art. 565 do Código de Processo Penal prevê a impossibilidade de aproveitamento, pela parte, de nulidade a que tenha dada causa. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 226723 AgR, relator:Ministro ANDRÉ MENDONÇA, J.20/05/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se. - ADV: DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 436245/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), LINCOLN RIJKARD AURÉLIO COELHO (OAB 392594/SP) -
09/09/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510756-04.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE DANIEL GOUVÊA DE OLIVEIRA - - WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA VALENTINO -
Vistos.
Considerando a falta de tempo hábil para expedição de mandado de intimação, que nos termos do parágrafo 1º, artigo 3º, da Ordem de Serviço nº 04/2019 da MM.
Juíza Corregedora da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, está estabelecido que os mandados de audiência deverão ser entregue à Secretaria da SADM-BF com antecedência mínima de 06 dias úteis da data designada, aguarde-se a realização do ato agendado (dia 09 de setembro de 2025, às 13:40 horas), oportunidade em que será avaliada a necessidade em ser designada audiência em continuação.
Sem prejuízo, diligencie a Sra.
Escrevente de Sala a intimação do ofendido através dos telefones informados: (11) 952033698; (11) 32976253; (11) 34964732 e (11) 987252067.
Ainda, diligencie a Serventia a intimação do denunciado através dos e-mails: [email protected]; [email protected] e [email protected].
Intime-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 436245/SP) -
03/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:10
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510756-04.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE DANIEL GOUVÊA DE OLIVEIRA - - WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA VALENTINO -
Vistos.
Wellington Félix: processo em termos.
Felipe Daniel: fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal.
Acionado citado (fls. 267), sendo a resposta escrita apresentada por advogado constituído (fls. 313/315). É o relato do necessário a este momento.
DECIDO.
A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva.
O argumentado em resposta escrita (coação irresistível) se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se o decurso do prazo outorgado a fls. 309.
Intime-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 436245/SP) -
29/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510756-04.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE DANIEL GOUVÊA DE OLIVEIRA - - WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA VALENTINO -
Vistos.
Aguarde-se por cinco dias resposta do ofício expedido ao NI para localização da testemunha José Nilson dos Santos Bispo.
Decorrido, nova vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 436245/SP) -
27/08/2025 22:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
27/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510756-04.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FELIPE DANIEL GOUVÊA DE OLIVEIRA - - WELLINGTON FELIX DE OLIVEIRA VALENTINO -
Vistos.
Wellington Félix: defesa prévia analisada a fls. 272/273.
Felipe Daniel: anote-se o patrono constituído pelo réu no sistema informatizado, intimando-o para se manifestar na fase do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Ante a constituição de defensor, torno sem efeito a nomeação da Defensoria Pública (fls. 272).
Intime-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 436245/SP) -
20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/08/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:33
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 22:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 01:40:00, 22ª Vara Criminal.
-
23/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:49
Recebida a denúncia
-
23/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:55
Evoluída a classe de 279 para 283
-
18/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/07/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:58
Suspensão do Prazo
-
27/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
21/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 06:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 03:32
Suspensão do Prazo
-
23/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:49
Apensado ao processo
-
30/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 06:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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