TJSP - 0020736-15.2025.8.26.0050
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020736-15.2025.8.26.0050 (processo principal 1516955-56.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Vitor Gabriel Ferreira Gaspar -
Vistos.
Fls. 01/03: Trata-se de pedido formulado pela defesa de VICTOR GABRIEL FERREIRA GASPAR, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, pugnando pela restituição do veículo apreendido (motocicleta BMW/S1000 RR, placa RAS4H09).
Aduz, em síntese, que o requerente é legitimo e exclusivo proprietário do veículo apreendido, declarando que o requerente seria terceiro de boa-fé.
Juntou documentos (fls. 05/08) O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 11/12).
O requerimento, por ora, não comporta deferimento.
Em atendimento às disposições dos artigos 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado de processo criminal se dará desde que comprovada a propriedade e afastado o interesse ao processo.
No caso em tela, verifica-se que subsiste interesse processual nos bens.
Depreende-se dos autos da Ação Penal n.º 1516955-56.2025.8.26.0228 que o veículo foi apreendido em razão de suposta adulteração de sinal identificador.
De tal modo, não se pode presumir, no presente momento, que o bem não possua mais interesse aos autos, considerando que ainda em fase de citação dos acionados e pendente juntada de laudo pericial (fls. 30/31 dos autos principais).
Assim, evidenciado o interesse processual na apreensão, a restituição pleiteada resta plenamente inviabilizada, nos termos dos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, INDEFIRO o requerimento de restituição formulado pela defesa do requerente Victor Gabriel Salazar Rodrigues da Silva, relegando-se a análise da questão ao momento da sentença.
Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA VIANA (OAB 453331/SP) -
20/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 09:51
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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