TJSP - 1001839-43.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001839-43.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evandro Fioque - Magazine Luiza S/A Ibitinga - - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDRO FIOQUE nos quais se alega omissão na sentença quanto ao pedido de restituição dos valores efetivamente pagos, no montante de R$ 1.037,44.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no artigo 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III).
Compulsando a petição inicial constante das páginas 1/14, especificamente na seção "DOS PEDIDOS" (páginas 13/14), verifica-se que o embargante não formulou pedido de restituição de valores.
Os pedidos limitaram-se à concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação das requeridas, condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Veja: "Ante o exposto, pede e requer a V.
Exa. a) a concessão da Gratuidade de Justiça nos moldes requeridos; b) com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da sua vulnerabilidade técnica e econômica; c) a citação da Requerida por meio postal no endereço indicado, nos termos do art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil e já deixando evidente o não interesse em realizar audiência de conciliação; d) A condenação da Ré para indenizar o Autor em razão da configuração do dano moral causado, no montante de R$ 5.000,00 em especial, por não encerrar as cobranças após já ter recebido e pagado o objeto; e) A condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência; f) Para provar o alegado, requer a utilização de todos os meios admitidos em direito, na amplitude do art. 369 do CPC, especialmente a prova documental superveniente, sem prejuízo da inversão do ônus da prova aplica vel ao caso".
Como se percebe, não foi feito pedido específico de restituição.
A despeito disso, com base no artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Destarte, ao examinar o contexto e o conjunto dos fatos alegados, se constata que na página 2 da inicial o autor relatou expressamente ter efetuado o pagamento de R$ 295,00 referente aos juros cobrados por inadimplência do valor indevido.
Embora não tenha havido pedido explícito de restituição desse valor, trata-se de consequência lógica da declaração de inexigibilidade do débito reconhecida na sentença, sendo dedutível do conjunto da postulação.
Todavia, no que se refere às alegadas parcelas de R$ 371,22 cada (totalizando R$ 742,44), verifica-se que a petição inicial apenas menciona na página 3 que "a administradora do cartão parcelou automaticamente a dívida em 12 vezes de R$ 371,00", sem nenhuma narrativa de que tais parcelas foram efetivamente pagas pelo autor.
Pretender agora a restituição de valores cuja quitação nem sequer foi narrada na exordial constitui inovação inadmissível, extrapolando os limites dos embargos declaratórios.
Aplicando-se o princípio do deduzido e dedutível, segundo o qual a parte deve formular todos os pedidos na petição inicial sob pena de preclusão e perda da oportunidade, e evidenciado que nem sequer houve narrativa quanto ao suposto pagamento de 2 parcelas de R$ 371,22 - impõe-se o não acolhimento do recurso quanto a este ponto e perda da oportunidade de pleiteá-lo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por EVANDRO FIOQUE, dando-lhes provimento apenas quanto ao valor de R$ 295,00 comprovadamente pago e explicitamente mencionado na exordial, integrando a sentença de páginas 186/192 para acrescentar ao dispositivo a condenação dos requeridos, solidariamente, à restituição do valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) pago indevidamente pelo autor a título de juros, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Rejeito os embargos quanto ao pedido de restituição das parcelas de R$ 742,44, por ausência de narrativa na inicial sobre o efetivo pagamento de tais valores.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB 514459/SP), LEANDRO LÉPORE COGGO (OAB 512673/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001839-43.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evandro Fioque - Magazine Luiza S/A Ibitinga - - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.452,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) e de qualquer outro valor a ele relacionado em nome do autor e condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Até 27/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente conforme índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, considerando os termos indicados no dispositivo.
A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil).
Em virtude da sucumbência e da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e das demais despesas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do autor, que fixo, por equidade, em R$ 750,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LEANDRO LÉPORE COGGO (OAB 512673/SP), ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB 514459/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
18/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 01:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:53
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/07/2025 03:07
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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