TJSP - 1521788-20.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 18:45
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
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04/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:09
Protocolo Juntado
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21/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521788-20.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADEVANILDO SILVA DOS SANTOS -
Vistos.
Recebida a denúncia, o(s) réu(s) ADEVANILDO SILVA DOS SANTOS ainda não foi devidamente citado, mas constituiu defensor (fls. 53/54) e apresentou a resposta escrita à acusação (fls. 79/83).
Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
No mais, trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fl. 89/92). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido comporta deferimento.
Senão, vejamos: Consta dos autos que o réu é primário (fls. 57), não possui antecedentes criminais e constituiu defensor, restando este intimado para audiência designada para o dia 04/09/2025, às 14h30.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que a gravidade do crime e a quantidade de drogas, por si só, não justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo necessário que estejam presentes os requisitos legais: "nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 3.
A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar." (HC 228157 AgR, Órgão julgador:Segunda Turma, Relator(a):Min.
EDSON FACHIN, Publicação:06/11/2023).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 316 e 321 do Código de Processo Penal, acolho o pedido defensivo formulado e, por consequência, REVOGO a prisão preventiva de ADEVANILDO SILVA DOS SANTOS, concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); b) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; c) comparecimento a todos os atos processuais quando solicitado; O réu fica advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas poderá ensejar a revogação da liberdade e o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado.
Ciência às partes. - ADV: PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP), EVANDRO HENRIQUE GOMES (OAB 464604/SP) -
20/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:06
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:54
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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19/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:39
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/08/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:22
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/08/2025 17:25
Recebida a denúncia
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08/08/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 02:30:00, 15ª Vara Criminal.
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08/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Denúncia
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06/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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06/08/2025 13:30
Evoluída a classe de 279 para 283
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06/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 16:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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