TJSP - 1517159-03.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:17
Juntada de Mandado
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22/08/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517159-03.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO MENDES DE FREITAS -
Vistos.
I - Fls.115/119: Recebos os embargos opostos, vez que tempestivos e os afasto vez que a decisão atacada não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Anoto que os os declaratórios não podem ter efeito infringente, como já se decidiu: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
II - Recebida a denúncia, os réus RICHARD DE OLIVEIRA SANTOS e PEDRO MENDES DE FREITAS apresentaram a resposta escrita à acusação (fls. 128/131 e 132/135).
Primeiramente, afasto as preliminares suscitadas.
Neste sentido, anoto que o o auto de reconhecimento de fls. 22/23 observou a rigor o procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal não havendo qualquer nulidade a ser sanada.
Ademais, não prevalece a tese da inépcia da exordial acusatória quando a majorante do uso de arma de fogo, vez que trata-se de circunstância objetiva que se comunica a todos os agentes.
No mais, analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente os acusados, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, as teses defendidas pela defesa se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
III - Faculto as Defesas que no prazo de 10 (dez) dias, providenciem a vinda aos autos da declaração de imposto de renda dos acusados, a fim de instruir o pedido de concessão de justiça gratuita.
IV - Oficie-se a Policia Militar solicitando as imagens das câmeras corporais do policiais envolvidos na prisão em flagrante.
Encaminhe-se o ofício com cópia do B.O. lavrado.
V - No mais, concedo as Defesas o Prazo de 10 (dez) dias, a fim de que justifiquem a relevãncia e pertinência das demais provas requeridas.
VI - Em atenção ao pedido de revogação da custpodia cautelar deduzido e considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos presentes autos.
Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Acrescento que, a custódia dos acusados também é necessária para conveniência da instrução penal, haja vista que seu estado de liberdade tem o condão de intimidar a vítima, o que turbaria a eficácia dos autos, considerando que neste tipo de crime, a palavra da vítima é pedra angular para esclarecimento dos fatos.
Anote-se desde já que eventuais condições favoráveis dos acusados, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, são predicados que, por si sós, não inviabilizam a manutenção da prisão cautelar conforme pacífico entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores (STJ HC nº 476.912 RS.
Min.
Rel.
Laurita Vaz, julgado em 13/12/2018 e STF HC: 172391-GO, Relator Min.
Roberto Barroso, julgado em 12/06/2019, dentre outros tantos no mesmo sentido).
Diante do exposto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e,
por outro lado, MANTENHO a prisão preventiva de PEDRO MENDES DE FREITAS e RICHARD DE OLIVEIRA SANTOS, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Servirá o presente, por cópia, como intimação/ requisição.
Int. - ADV: JOSÉ MARIA RAMOS NETO (OAB 335089/SP), JOSÉ MARIA RAMOS NETO (OAB 335089/SP), ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO (OAB 513000/SP) -
20/08/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:42
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 18:59
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 18:59
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/08/2025 22:07
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
23/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:14
Recebida a denúncia
-
22/07/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2025 01:30:00, 15ª Vara Criminal.
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12/07/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/07/2025 16:14
Evoluída a classe de 279 para 283
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02/07/2025 15:55
Não Concedida a Liberdade Provisória
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02/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 13:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:06
Mudança de Magistrado
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26/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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25/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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