TJSP - 1002973-11.2023.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 12:41
Juntada de Petição de Réplica
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19/01/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lennon Marcus da Silva Souza (OAB 406018/SP) Processo 1002973-11.2023.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdilene Aparecida Mussato, Valdir Rodrigues da Silva -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDILENE APARECIDA MUSSATO e VALDIR RODRIGUES DA SILVA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PROMISSÃO - SAAE, por meio da qual pretendem os autores, em sede de tutela de urgência, que o requerido suspenda, até o final julgamento da ação, o corte no fornecimento de água do imóvel situado à Rua Ricieri Lamonato nº 21, Jardim das Oliveiras, nesta cidade, sob a alegação de que se trata de débito pertencente ao antigo ocupante do imóvel. É a síntese do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em juízo de cognição sumária que se mostra possível nesta fase processual, impõe-se avaliar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, conforme previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
E de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Atentando-se à probabilidade do direito alegado no âmbito de cognição sumária, trata-se de débito pretérito, referente ao contrato de locação (fls. 29/31) firmado pelos autores com o Sr.
Edilson Camargo, que desocupou o imóvel em 17 de setembro de 2.021 (fls. 32), no que se constitui o fumus boni juris.
Nesse sentido, os requerentes teriam demonstrado que não estavam na posse do imóvel sobre o qual recaem as cobranças ora questionadas, afastando, aprioristicamente, a responsabilidade destes, já que os débitos de água não são propter rem.
E mais, os débitos que embasam a cobrança são de responsabilidade de terceira pessoa, Maura Mathias da Silva (fls. 33/34), não tendo, pelo elementos até então produzidos, como impor a parte autora as consequências do inadimplemento obrigacional de terceiro.
E mais, é notório que a interrupção do fornecimento do serviço essencial de fornecimento de água poderá causar nefastos efeitos aos autores, ainda mais enquanto nada for decidido sobre a legitimidade dos débitos impugnados, no que se constitui o periculum in mora.
Ademais, o inadimplemento das contas é matéria que necessita de dilação probatória e deve ser decidida no mérito, após a regular formação do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR PARA O RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO DAS CONTAS QUE É MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA QUESTÃO, A SER DECIDIDO APÓS A REGULAR FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, NOS AUTOS PRINCIPAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE PELO DEFERIMENTO DA TUTELA, VISTO QUE PODE COBRAR A AGRAVADA POR OUTROS MEIOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0100047-92.2022.8.26.9028; Relator (a):Bruno Henrique Di Fiore Manuel; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Porto Feliz -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/06/2.022; Data de Registro: 15/06/2.022).
Por fim, ressalto que a medida é plenamente reversível.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para que o requerido se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água do imóvel situado à Rua Ricieri Lamonato nº 21, Jardim das Oliveiras, nesta cidade até a prolação da sentença.
Adverte-se o requerido de que o descumprimento da ordem ensejará aplicação de multa cominatória a ser oportunamente arbitrada pelo Juízo.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como ofício, que deverá ser impressa pelos autores e protocolada diretamente nas dependências do requerido para cumprimento, sob pena de crime de desobediência, com comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Proceda-se a citação da parte requerida, através do Portal Eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018 e do Comunicado CSM 146/11.
Em caso de necessidade de dilação probatória, será designada audiência de instrução e julgamento, oportunamente.
Intime-se. -
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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