TJSP - 1006722-25.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006722-25.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rocaz Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Não é o caso de gratuidade à requerida Villela.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a tais equiparadas as igrejas, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido é a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Ainda que apontada como inapta a empresa ou a presença de dívidas e execuções não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens ou meios suficientes para saldá-las.
No mais, tratando-se de imóvel situado em terreno de marinha (vide anotação da certidão do cartório de registro de imóveis), intime-se União na forma do COMUNICADO CONJUNTO nº 667/2021 para que se manifeste sobre eventual interesse no feito em trinta dias (art. 183, CPC).
Intime-se. - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE (OAB 253521/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP) -
15/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
13/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2025 23:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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