TJSP - 1023287-98.2024.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023287-98.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Wilson Trindade dos Santos - A alegação de inépcia da petição inicial, por ausência de instrumento contratual assinado, não se sustenta.
A presente ação de cobrança está fundamentada em afirmada contratação eletrônica, cuja prova não se esgota, necessariamente, em um documento físico.
O autor instruiu a exordial com elementos que, em tese, constituem um início de prova da relação jurídica, como telas de seu sistema interno, extratos bancários demonstrando o crédito do valor na conta do réu e o débito de parcelas subsequentes, além de planilha de cálculo.
Tais documentos, embora unilaterais, permitem a delimitação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, não havendo que se falar em inépcia.
A questão acerca da efetiva validade da contratação é matéria de mérito e com ele será analisada.
Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há óbice ao ajuizamento da ação de cobrança ou indenização sem prévio requerimento extrajudicial.
Pedido formulado extrajudicialmente não é condição de admissibilidade da ação visando ressarcimento de afirmados prejuízos ou cobrança de verbas não pagas.
O requerimento diretamente na via judicial é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF).
Ao contrário do articulado em contestação, há interesse de agir.
Este, no entender de Vicente Greco Filho, corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 8ª edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81).
A resistência em atender ao pedido, ainda que manifestada na via judicial, evidencia a necessidade da tutela.
A única maneira de viabilizar a obtenção da verba, havendo a recusa, é formulando, através da ação própria, pedido tal como o constante da inicial.
Reforça a argumentação a circunstância de que o réu não concorda com o articulado na inicial, sustentando inidoneidade do contratado, pedindo a improcedência.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e a validade da relação jurídica, especificamente a contratação, pelo réu, da operação de "Reorganização Financeira" nº 456403076, no valor de R$ 24.438,99, por meio eletrônico, e sua inequívoca manifestação de vontade em aderir aos termos e condições da referida operação. b) A regularidade dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados sobre o débito, a correção da evolução da dívida e a exatidão do montante final cobrado na inicial, no valor de R$ 59.714,38.
A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações do réu, que nega a contratação nos moldes apresentados, e de sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova acerca dos mecanismos internos de segurança e registro da transação eletrônica, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
A despeito da notícia de que o réu efetuou o pagamento de 13 (treze) parcelas, o que representa indício da ciência da obrigação, tal fato não afasta seu direito de questionar a validade da formação do negócio jurídico ou a regularidade dos valores cobrados, mormente em uma relação consumerista.
O ônus de demonstrar a lisura da contratação e encargos estipulados, assim como a consequente correção dos débitos que efetuou permanece com o fornecedor do serviço.
Por consequência, ao autor incumbe a demonstração da idoneidade do afirmado contrato eletrônico (artigo 389, II, do CPC/73; art. 429, II, CPC), assim comoo adiantamento dos honorários relacionados com a eventual produção da prova pericial a respaldar a cobrança fundada no afirmado contrato eletrônico.
Neste sentido, confira-se nota ao artigo 388 (atual artigo 428) do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,TheotonioNegrão e José Roberto F.
Gouvêa, 36ª Ed., página 460: Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, II).
Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás, facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado (RJ 177/87).
Ainda sobre o tema: "IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Agravo de Instrumento.Arguição de falsidade de assinatura.
Perícia requerida pela parte autora.Regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC).
Hipótese de exceção à regra geral.
Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2038828-07.2018.8.26.0000; Relator: Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - SantoAmaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). "Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico Arguição de falsidade de assinatura Realização de perícia grafotécnica,às expensas dainstituição financeira ré Pleito de reforma Inadmissibilidade Inteligência do artigo 429, inciso II, do CPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, a recair sobre aquele que defende a sua validade Prevalência sobre o regramento geral Precedentes Decisão mantida Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2222795-55.2018.8.26.0000; Relator (a): ClaudiaGriecoTabosaPessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018).
Aos precedentes citados, acrescente-se ainda: "PROVA PERICIAL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COBRANÇA - Insurgência quanto à decisão que deferiu a produção de prova pericial, para tanto nomeou perito e atribuiu o pagamento dos honorários à agravante - Ônus da prova e custeio com honorários periciais pela requerida, aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência do art. 373, § 1º do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2059104-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021).
Do voto do E.
Relator: "...
Em relação ao custeio dos honorários pela parte contrária, o pedido também não admite acolhimento.
Ora, de nada adiantaria a inversão do ônus da prova sem transferir a responsabilidade pelo custeio, sob pena de resultar letra morta o direito previsto ao hipossuficiente, autorizado pelo CDC, no intuito de facilitar a defesa de seus interesses ...".
Essa também a solução que melhor se harmoniza com o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Concedo à parte autora, em razão da inversão do ônus probatório, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos autos, de forma detalhada e sob pena de preclusão, todos os documentos e registros técnicos que demonstrem a regularidade da contratação eletrônica objeto da lide, incluindo, mas não se limitando a: O instrumento com os termos e condições gerais da "Reorganização Financeira", vigente à época da contratação; Os registros eletrônicos (logs de sistema) que evidenciem o acesso do réu ao sistema ou aplicativo, com data, hora, endereço de IP e, se houver, identificador do dispositivo utilizado para realizar a transação; A sequência de telas e passos de confirmação que teriam sido apresentados ao réu para a efetivação do contrato, bem como a prova de sua anuência em cada etapa.
No mesmo prazo, diga o autor se há interesse na produção de provas, em especial a pericial.
No silêncio, será presumido o desinteresse, com o que o feito será julgado no estado em que se encontra. - ADV: ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB 59242/RS), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
13/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 22:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
-
16/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 08:58
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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