TJSP - 1067364-39.2018.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067364-39.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sueli Aparecida do Nascimento Santos - - Claudio dos Santos - José Aparecido do Nascimento - Carta de adjudicação expedida e pronta para impressão.
Encaminhamento pela parte interessada, observando-se as peças necessárias para o acompanhamento, notadamente petição inicial, sentença e r.
Decisão de folhas 357/359. - ADV: DANIELA LISBOA DOS SANTOS BUENO (OAB 247420/SP), SIRLEI PIRES DOS SANTOS (OAB 341406/SP), DANIELA LISBOA DOS SANTOS BUENO (OAB 247420/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067364-39.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sueli Aparecida do Nascimento Santos - - Claudio dos Santos - José Aparecido do Nascimento -
Vistos.
A controvérsia atual nos autos concentra-se na divergência de entendimento entre os autores e o Ministério Público quanto à necessidade e à forma da formalização da transferência dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, bem como à prestação de contas, especialmente após a alegação dos autores de que o bem não possui matrícula imobiliária aberta.
Inicialmente, cumpre consignar que a sentença de fls. 301/306, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a existência de comunhão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, e não a propriedade plena, com matrícula individualizada e regularizada, em nome dos condôminos.
Essa distinção é crucial para o deslinde da questão, uma vez que a adjudicação operada nestes autos se deu sobre tais direitos, e não sobre o bem devidamente registrado no fólio real com matrícula própria sob a titularidade dos falecidos ou dos herdeiros antes da partilha.
A sentença declarou a extinção do condomínio sobre os direitos aquisitivos e adjudicou esses direitos aos autores, mediante o pagamento da quota-parte do requerido.
A expedição da carta de adjudicação (fls. 332/333) e o ofício para transferência dos valores para a conta judicial vinculada à ação de curatela (fls. 334) foram medidas consequenciais e executórias do provimento jurisdicional.
Portanto, a transferência dos valores e a formalização da adjudicação dos direitos foram devidamente encaminhadas.
Foi alegado pelos autores que o imóvel não possui matrícula aberta (fls. 349), o que foi posteriormente corroborado pelo Ministério Público (fls. 355).
A carta de adjudicação, embora tenha sido expedida e contenha a informação de que o imóvel estaria "registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo" (fls. 332), deve ser interpretada à luz da realidade fática dos autos, confirmada pelas partes: a adjudicação versa sobre direitos hereditários decorrentes de um contrato de promessa de cessão de direitos e promessa de venda, não sobre imóvel com propriedade plena e devidamente matriculada em nome dos titulares dos direitos.
Diga-se que a prestação de contas da curadora é uma obrigação legal inerente ao exercício da curatela, conforme preceituam os artigos 1.755, 1.774 e 1.781 do Código Civil, que determinam que os curadores são sujeitos às mesmas regras da tutela, especialmente no que tange à administração dos bens do curatelado e à prestação de contas.
A exigência ministerial para a formalização de "escritura pública da venda e compra realizada", mesmo que a transação tenha se dado por adjudicação judicial, deve ser compreendida como uma busca por um instrumento público que confira maior publicidade e segurança jurídica à transferência desses direitos aquisitivos e à respectiva contrapartida financeira recebida pelo curatelado.
Embora não se trate de "venda e compra" no sentido estrito, mas simde adjudicação judicial decorrente da extinção de condomínio de direitos, a formalização por instrumento público é medida prudente.
Tal documento poderia, no futuro, servir como base para uma eventual regularização do imóvel, ou ao menos para consolidar a cadeia de transmissões desses direitos perante terceiros e órgãos públicos.
A escritura pública, nesse contexto, funcionaria como um atestado notarial da decisão judicial de adjudicação e da quitação da parte do incapaz, essencial para a salvaguarda de seu patrimônio.
A prestação de contas, por sua vez, não se limita ao mero depósito do valor na conta judicial do curatelado.
Ela garante a comprovação de que o valor integral devido ao curatelado tenha sido devidamente incorporado ao seu patrimônio sob a gestão da curadora.
Este é um mecanismo de controle fundamental para assegurar a boa administração dos bens do incapaz e para que o Juízo e o Ministério Público possam fiscalizar a atuação da curadora.
A finalidade é assegurar que o interesse do incapaz.
A decisão de fls. 328 já havia determinado a prestação de contas com a apresentação de escritura pública e certidão de matrícula atualizada.
A insurgência dos autores quanto à impossibilidade de apresentar matrícula e à desnecessidade de escritura pública, embora compreensível em um primeiro momento pela natureza atípica da adjudicação de direitos sobre um imóvel irregular, não afasta a necessidade de formalização por instrumento público, ainda que adaptada à realidade dos direitos transacionados, e, invariavelmente, da prestação de contas.
Diante do exposto e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a adjudicação de direitos aquisitivos sobre imóvel sem matrícula própria e a indispensável proteção do patrimônio do curatelado, determino: a) à serventia que providencie a retificação da carta de adjudicação de fls. 332/333, a fim de que passe a constar a correta qualificação do imóvel, conforme descrito na inicial (fl. 2), excluindo-se o trecho: registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) aos autores que, no prazo de 30 dias, contados do cumprimento da diligência anterior, procedam à formalização do ato jurídico de adjudicação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito nos autos, por meio de instrumento público, que reconheça e ateste a adjudicação judicial ocorrida nestes autos (Processo Digital nº 1067364-39.2018.8.26.0002) e o pagamento integral da quota-parte do requerido (transferida para a ação de curatela sob nº 0003280-90.2011.8.26.0002), conforme já comprovado.
Tal instrumento público deverá documentar a situação jurídica já perfectibilizada, conferindo-lhe a publicidade e a segurança necessárias para a tutela dos interesses do incapaz e para fins de futura regularização dos direitos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA LISBOA DOS SANTOS BUENO (OAB 247420/SP), DANIELA LISBOA DOS SANTOS BUENO (OAB 247420/SP), SIRLEI PIRES DOS SANTOS (OAB 341406/SP) -
21/08/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 18:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/01/2024 02:01
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 13:16
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2023 16:36
Julgada Procedente a Ação
-
12/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2022 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 09:29
Proferido Despacho
-
31/01/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 13:14
Decisão
-
19/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 01:54
Suspensão do Prazo
-
12/08/2021 17:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 05:04
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 14:25
Decisão
-
30/03/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 20:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/11/2019 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/11/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2019 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 14:14
Decisão
-
03/10/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 18:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2019 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2019 09:14
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2019 19:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2019 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2019 17:21
Decisão
-
11/07/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2019 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2019 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2019 15:51
Decisão
-
04/07/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2019 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2019 14:39
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2019 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2019 16:06
Decisão
-
22/04/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2019 05:43
Suspensão do Prazo
-
26/02/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2019 15:50
Expedição de Ofício.
-
04/02/2019 13:59
Recebida a Petição Inicial
-
04/02/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2019 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/01/2019 15:07
Decisão
-
02/01/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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