TJSP - 1016750-52.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016750-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana de Lara Soares -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2.
Não se verifica nos autos situação que imponha excepcionar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais, já que as questões de saúde e os documentos presentes nos autos não ensejam qualquer preconceito ou demérito que recomende o trâmite do feito sob segredo.
Assim, por ora, deve prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais sobre o interesse particular do autor de manter sob sigilo os elementos constantes dos autos.
DETERMINO, por conseguinte, a retirada da tarja indicativa do segredo de justiça cadastrada pela parte autora. 3.
Os documentos anexados à inicial indicam probabilidade do direito invocado, revelando que a autora foi vítima do "golpe da falsa central", para o qual uma aparente falha de segurança dos serviços do réu parece ter contribuído.
Assim, a fim de evitar o agravamento do dano imposto ao requerente, CONCEDO a tutela de urgência pretendida, para determinar a imediata suspensão da cobrança der R$ 7.757,00 (sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais), oriundo da utilização indevida do limite do cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Esclareço que não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois a cobrança pode ser retomada a qualquer tempo.
A presente decisão servirá como ofício o qual deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário, com urgência. 4.
Sem prejuízo de eventual tentativa de conciliação oportunamente, CITE-SE e intime(m)-se o réu(s), para, querendo, contestar a ação, o que deve ser feito através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação, ou do mandado, devidamente cumpridos, observadas as demais disposições do artigo 231 do CPC, pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intimem-se. - ADV: DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP) -
18/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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