TJSP - 1544200-91.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1544200-91.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de pedido da Defesa de isenção da pena de multa, com o qual manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público.
Subsidiariamente, requer a substituição ou suspensão do pagamento. É o breve relatório.
Decido.
Em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário.
Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".
Outrossim, não se comprovou o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, indispensável para o reconhecimento da alegada hipossuficiência.
Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos.
Portanto, cabe a Defensoria apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente.
Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens.
Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria.
Além disso, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal.
Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado.
O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade.
Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte.
No mais, não há que se falar em substituição por outra medida.
O executado foi condenado em sentença transitada em julgado, de modo que o que se permite ao Juízo da Execução é determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos fixada, e não alterar sua natureza, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Igualmente, não há amparo legal para suspensão, nesse momento processual, da presente execução até que haja mudança na condição econômica do apenado.
Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS DA MOTA (OAB 531311/SP) -
21/08/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:00
Expedição de Carta.
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17/07/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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