TJSP - 1082230-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082230-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Subsídios - Fabio Pereira da Silva -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio de plataforma não identificada, que presumidamente não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP) -
18/08/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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