TJSP - 4001204-10.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:11
Determinada a citação
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01/09/2025 14:09
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 23/10/2025 13:15
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01/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001204-10.2025.8.26.0010/SP AUTOR: ALESSANDRA LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARISOL MARIA VILELA CRISTINO (OAB SP535731)AUTOR: FABIANO MUSIALADVOGADO(A): MARISOL MARIA VILELA CRISTINO (OAB SP535731) DESPACHO/DECISÃO 1 - Emende o(a) Autor(a) a Inicial, em quinze dias e sob pena de indeferimento, para: A - indicar expressamente de quais locais e sites pretende ver retirada a veiculação das imagens; B - juntar ficha cadastral atualizada e simplificada da Ré, e; C - esclarecer se as fotos estão registradas em nome dos Autores ou de pessoa jurídica, o que deve ser comprovado; D - juntar declaração de próprio punho de que não foi firmada cessão de direitos em favor da parte Ré para o uso comercial das imagens; E - esclarecer se foi feito contato com a parte Ré e a resposta obtida, juntando eventuais mensagens trocadas com ela. 2 – Isto feito, tornem os autos conclusos, observado o desinteresse do Autor na designação de audiência de tentativa de conciliação. 3 - Sem prejuízo, indefiro de plano o pedido de obrigação de não fazer - "em não mais realizar a violação aos direitos autorais dos Autores, abstendo-se de utilizar a fotografia objeto desta demanda, bem como quaisquer outras obras de autoria dos Requerentes, sem a devida e expressa autorização".
Este pedido, em síntese, visa à condenação da parte Ré ao cumprimento da legislação, especificamente no que tange à vedação à violação de direito autoral.
Para tanto, é desnecessária a prestação jurisdicional — todos estão obrigados a cumprir a lei e respondem pelo seu descumprimento.
No caso em questão, verifica-se a carência de ação, diante da ausência de necessidade da tutela jurisdicional invocada — não há sentença que possa impedir alguém de praticar ilícito civil ou penal.
O cumprimento da lei é obrigação de todos, e a responsabilização decorre do descumprimento.
Assim, devem as partes Autoras valer-se das vias adequadas sempre que a parte Ré violar direito seu.
Extingo este pedido com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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